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quinta-feira, 7 de agosto de 2014

UFMA expulsa aluna sem direito de defesa


A Universidade Federal do Maranhão (UFMA) vem sendo acusada de expulsar uma aluna do curso de Enfermagem, Ana Patrícia Silva Aguiar, por suspeita de estar envolvida em fraudes no vestibular da instituição. A polêmica gira em torno da universidade ter desligado a estudante, sem que houvesse um anterior processo administrativo no qual pudesse ter sido oferecido a ela, oportunidade de ampla defesa no caso. Além disso, não foi juntado aos autos cópia de nenhum documento.

A aluna, que não teve o nome revelado, impetrou mandado de segurança em decorrência de sua expulsão da UFMA. A Justiça de primeiro grau determinou que a universidade comprovasse a existência do processo administrativo, o que não aconteceu.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou, observando que a não juntada do procedimento administrativo não impõe à instituição de ensino superior a confissão e admissão do alegado pela aluna. Contudo, sendo sua obrigação juntar o documento, ao magistrado não restou alternativa a não ser considerar como verdadeiros os fatos alegados pela impetrante.

O Ministério Público ainda ressaltou que não existe na UFMA um Código de Ética que estabeleça comportamentos, julgamentos por delitos e suas respectivas punições e que a criação de comissão de ética, especialmente para julgar o ocorrido, configura um “tribunal de exceção”, o que é vedado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Além disso, o relator da apelação, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou o Ministério Público nos seguintes termos: “Perceba-se uma série de irregularidades no processo administrativo que culminou com o desligamento dos impetrantes da referida instituição de ensino superior, tais como intimação via telefone para prestar esclarecimentos perante a Comissão de Ética instituída, a ausência de oportunidade para apresentar defesa escrita e alegações finais, a não indicação do dispositivo legal em que se fundamenta a sanção, a falta de comunicação da decisão proferida, todos ofensivos à lei que regulamenta o processo administrativo federal (Lei 9.784/1999) e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal”. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região acompanhou o relator à unanimidade.

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