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terça-feira, 18 de abril de 2017

Zé Reinaldo quer tirar o pescoço e deixar Ulisses na sanha da Lava Jato


O ex-governador do Maranhão e atual deputado federal José Reinaldo Carneiro Tavares (PSB/foto), aliado de primeira hora do governador Flávio Dino (PCdoB), tem repetido por diversas vezes à imprensa e à mídia o mantra (ritual indiano que tem finalidade mágica) de que não tem nada a ver com as delações da Lava Jato e que não foi ele quem teria cometido crime. 

No entanto, não é isto que diz o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao  nobre parlamentar e ao advogado Ulisses César Martins de Sousa, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores João Antônio Pacífico Ferreira (Termo de Depoimento n. 23), Raymundo Santos Filho (Termo de Depoimento n. 3) e Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo de Depoimento n. 1).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), narram os colaboradores que Ulisses César Martins de Sousa, na qualidade de Procurador-Geral do Estado do Maranhão, na gestão do então governador José Reinaldo, solicitou vantagem indevida ao Grupo Odebrecht, para facilitar o pagamento de valores devidos à empresa decorrentes de contrato administrativo. 

Advogado Ulisses César Martins de Sousa
O pagamento da propina foi efetuado por meio do Setor de Operações Estruturadas, mencionando-se, inclusive, remessa de recursos financeiros ao exterior sem o cumprimento dos requisitos normativos. Acrescenta-se que o Procurador-Geral exercia cargo de intensa confiança do então Governador do Estado do Maranhão, José Reinaldo Carneiro Tavares, bem como que a expressividade econômica do contrato e a facilidade de adimplemento experimentada após o pagamento da propina, na visão do Ministério Público, sugerem a possível conivência do então mandatário do Executivo, circunstância que demanda apuração aprofundada.

Sustentando o Procurador-Geral da República a existência de fatos que, em tese, amoldam-se às figuras típicas contidas no art. 317 c/c art. 327, §§ 1º e 2° e art. 333 do Código Penal, mais art. 1° da Lei 9.613/1998 e art. 22 da Lei 7.492/1986, postula investigação conjunta e, por fim, o “levantamento do sigilo em relação aos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que não mais subsistem motivos para tanto” (fls. 14-15).

Inquérito da PGR contra os acusados:

INQUÉRITO 4.412 (31)
ORIGEM : INQ – 4412 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES INVEST.
(A/S) : ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA

Um comentário:

  1. O que chama atenção nessas delações é que todos os citados negam o recebimento da propina, nesse caso os delatores devem ter uma mente fértil para criar uma história fictícia, mas com ares de verdade. Dizem que se você contar várias vezes uma mentira ela acaba se transformando em verdade. Acho que os políticos acreditam nisso. Porque parte da população não.

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