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sexta-feira, 21 de junho de 2024

Daniel Brandão suspende pagamentos da Câmara de Paço do Lumiar a escritórios de advocacia


O Tribunal de Contas do Estado (TCE) emitiu medida cautelar suspendendo os pagamentos da Câmara Municipal de Paço do Lumiar aos escritórios de advocacia Mailson Neves Silva Sociedade Individual de Advocacia (prestação de serviços jurídicos de consultoria nas áreas de planejamento, licitações e contratos) e Rafael Veras Sociedade Individual de Advocacia (prestação de serviços de assessoria técnica e jurídica nas áreas de consultoria legislativa). 

O procedimento atendeu à Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por cidadão devidamente qualificado à Corte de Contas maranhense.

Entre as alegações constantes da Representação, foi mencionado que as contratações dos referidos escritórios, realizadas por inexigibilidade, foram ilícitas, em virtude de não atenderam aos requisitos de singularidade e notória especialização. Além disso, a Representação com pedido de medida cautelar menciona discrepância nos valores cobrados para a prestação dos serviços que são objeto das contratações.

O conselheiro Daniel Itapary Brandão, relator da Representação, no âmbito da instrução do processo, remeteu os autos à Unidade Técnica para detalhada apuração dos fatos denunciados, que em Relatório de Instrução indicou como irregularidades a ausência de singularidade do objeto para a contratação direta por meio de inexigibilidade de licitação; a sobreposição dos contratos denunciados e a discrepância dos valores praticados indicando a possibilidade de superfaturamento.

Com fundamento nas informações da Unidade Técnica, o conselheiro Daniel Brandão apresentou o seu voto, aprovado de forma unânime pelos conselheiros presentes à Sessão Plenária, no qual deferiu a medida cautelar determinando a suspensão imediata de quaisquer pagamentos decorrentes dos contratos firmados com os escritórios de advocacia Mailson Neves Silva Sociedade Individual de Advocacia e Rafael Veras Sociedade Individual de Advocacia. 

O descumprimento da decisão acarretará a multa de R$ 50.000,00.

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