Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão |
O advogado pediu a concessão de medida liminar, a fim de suspender o curso da ação penal que tramita contra ele na 1ª Vara do Tribunal do Júri (crime de homicídio triplamente qualificado) apontando inépcia da denúncia, por não trazer, no seu entendimento, descrição da ação ou omissão do crime praticado. Ronaldo Ribeiro pleiteou também o afastamento do crime de quadrilha.
O relator do processo, desembargador José Luiz Almeida, afirmou em seu voto que a inépcia alegada pelo advogado é inconsistente, pois a inicial acusatória preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), com a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime.
O desembargador afirmou que a denúncia contemplou a exposição do fato delituoso, na qual o Ministério Público Estadual (MPE) tratou das provas periciais e da materialidade delitiva, além das provas testemunhais e dos indícios de autoria.
“É inviável acolher o pleito de afastamento do crime de quadrilha, uma vez que a denúncia se embasa em fortes indícios e narra a existência de um grupo criminoso”, assinalou o relator..
Participaram do julgamento o desembargador José Bernardo Rodrigues (membro da câmara), o juiz Ernesto Guimarães Alves, convocado em em decorrência da aposentadoria do desembargador Raimundo Nonato de Sousa, além do representante do Ministério Público.
Com informações do TJ