O ex-governador do Maranhão e atual deputado federal José Reinaldo Carneiro Tavares (PSB/foto), aliado de primeira hora do governador Flávio Dino (PCdoB), tem repetido por diversas vezes à imprensa e à mídia o mantra (ritual indiano que tem finalidade mágica) de que não tem nada a ver com as delações da Lava Jato e que não foi ele quem teria cometido crime.
No entanto, não é isto que diz o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao nobre parlamentar e ao advogado Ulisses César Martins de Sousa, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores João Antônio Pacífico Ferreira (Termo de Depoimento n. 23), Raymundo Santos Filho (Termo de Depoimento n. 3) e Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo de Depoimento n. 1).
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), narram os colaboradores que Ulisses César Martins de Sousa, na qualidade de Procurador-Geral do Estado do Maranhão, na gestão do então governador José Reinaldo, solicitou vantagem indevida ao Grupo Odebrecht, para facilitar o pagamento de valores devidos à empresa decorrentes de contrato administrativo.
Advogado Ulisses César Martins de Sousa |
O pagamento da propina foi efetuado por meio do Setor de Operações Estruturadas, mencionando-se, inclusive, remessa de recursos financeiros ao exterior sem o cumprimento dos requisitos normativos. Acrescenta-se que o Procurador-Geral exercia cargo de intensa confiança do então Governador do Estado do Maranhão, José Reinaldo Carneiro Tavares, bem como que a expressividade econômica do contrato e a facilidade de adimplemento experimentada após o pagamento da propina, na visão do Ministério Público, sugerem a possível conivência do então mandatário do Executivo, circunstância que demanda apuração aprofundada.
Sustentando o Procurador-Geral da República a existência de fatos que, em tese, amoldam-se às figuras típicas contidas no art. 317 c/c art. 327, §§ 1º e 2° e art. 333 do Código Penal, mais art. 1° da Lei 9.613/1998 e art. 22 da Lei 7.492/1986, postula investigação conjunta e, por fim, o “levantamento do sigilo em relação aos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que não mais subsistem motivos para tanto” (fls. 14-15).
Inquérito da PGR contra os acusados:
INQUÉRITO 4.412 (31)
ORIGEM : INQ – 4412 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES INVEST.
(A/S) : ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
Inquérito da PGR contra os acusados:
INQUÉRITO 4.412 (31)
ORIGEM : INQ – 4412 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES INVEST.
(A/S) : ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA