Com o advento das mídias sociais e com a “popularização” da internet, esses meios de comunicação romperam a barreira física existente entre as pessoas.
A distância ficou cada vez mais relativa e cada vez mais pessoas de diferentes lugares do mundo passaram a se comunicar devido a esses novos meios de comunicação.
Diversos negócios foram iniciados, pessoas de diferentes lugares se conheceram, as relações comerciais e pessoais se tornaram mais dinâmicas e ágeis.
Conforme esses novos meios de comunicação foram se desenvolvendo, os beneficiários por determinada propaganda (seja eleitoral ou não) se adaptaram a esses novos fenômenos.
Deste modo, para a sua utilização como propaganda política, necessitavam de legislação específica para evitar o desiquilíbrio entre os candidatos.
Na realidade, podem ser considerados como grandes “fenômenos sociais” diante da sua repercussão e na quantidade de pessoas que podem ser atingidas em instantes após divulgação de determinada notícia.
Diante da magnitude e do alcance da propaganda realizada na Internet, a sua regulamentação se mostra bastante necessária para evitarmos eventuais excessos que possam prejudicar terceiros.
Assim, por força da lei n. 12.034/2009, os artigos 57-A e seguintes foram incluídos na Lei das Eleicoes, dispondo sobre a utilização da internet durante as eleições.
O interessante dos referidos permissivos legais é que servirão para apresentar aos pretensos candidatos quais são as formas permitidas de propaganda eleitoral na internet.
Conforme o artigo 57-B, a propaganda eleitoral na internet poderá ser feita no sítio do candidato e esse endereço eletrônico deverá ser informado à Justiça Eleitoral, por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.
Além disso, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada através das redes sociais, nos perfis dos candidatos, partidos políticos, coligações ou dos de iniciativa de qualquer pessoa natural, desde que não envolva valores financeiros.
*João Gabriel Garcia da Silva Mattos
Acadêmico de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie
Nenhum comentário:
Postar um comentário