Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por maioria, reconheceram a existência de união estável e os direitos de habilitação no inventário e de dependente, para fins de recebimento de pensão, a uma mulher que manteve relação paralela com um homem casado. A autora recorreu para buscar a declaração da união estável em recurso, após o pedido ter sido julgado improcedente pelo juízo da 4ª Vara da Família de São Luís.
A recorrente afirmou que conviveu publicamente e de forma contínua e duradoura com o falecido, por mais de 15 anos, em condição de marido e mulher, advindo um filho da relação, período no qual ele estaria separado de fato da primeira esposa.
Por sua vez, a primeira esposa sustentou que a autora não teria qualquer direito à herança do marido, uma vez que não comprovou a convivência, além do fato de sua relação com ele contrariar os termos do Código Civil que definem a união estável, que precisa ser estabelecida com o objetivo de constituir família.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Carvalho Silva, considerou presentes os requisitos da união estável entre o homem e a companheira, apesar de reconhecer que ele possivelmente não se separou de fato da esposa, concluindo pela existência de duas famílias paralelas.
Ele citou doutrinas e jurisprudências que preveem a possibilidade de reconhecimento de união estável paralela ou simultânea ao casamento, em atenção ao princípio da dignidade humana e à valorização e juridicidade dos laços afetivos, uma vez que o fenômeno é de frequência significativa na realidade brasileira.
“Garantir a proteção a esses grupos familiares não ofende o princípio da monogamia, pois são situações peculiares, idôneas, que se constituem, muitas vezes, com o conhecimento da esposa legítima”, disse ao citar julgamento semelhante do desembargador Lourival Serejo (TJMA), especialista em Direito de Família.
MUDANÇAS SOCIAIS – O desembargador defendeu que o direito de família, por envolver questões afetivas, deve focar no contexto social e refletir a evolução da sociedade, o que também se aplica à união estável. Ele destacou a revolução da Constituição Federal de 88 ao conferir ‘status’ de entidade familiar a uniões antes tidas como “ilegítimas ou moralmente inadequadas”.
“Não se afigura razoável que a mulher, que dedicou sua vida ao companheiro, fique totalmente desamparada no momento em que ela e o filho mais necessitam de auxílio, não se tratando, de forma alguma, de retirar os direitos da esposa”, observou.
VOTO CONTRÁRIO – O desembargador José de Ribamar Castro não acompanhou o voto de Marcelo Carvalho Silva, entendendo que a união estável não ficou caracterizada por não preencher os requisitos previstos no Código Civil, como a necessidade da separação de fato.