A “prefeita ostentação”, Lidiane Leite, ex-prefeita de Bom Jardim, recebeu nova condenação na última quarta-feira, 19, por improbidade administrativa. Além da suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos, ela terá que pagar multa civil no valor correspondente a 100 vezes ao valor da remuneração recebida pela demandada quando ocupante do cargo de prefeita, diante da gravidade dos fatos comprovados em juízo. A sentença foi proferida pelo juiz Raphael Leite Guedes.
Narra a sentença que o Ministério Público propôs uma Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela perante a Justiça, protocolado sob o número 227/2014, objetivando o fornecimento de merenda escolar aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede municipal, incluídas escolas da zona urbana e rural, devendo realizar a entrega dos alimentos para cada mês, equivalente a 20 (vinte) dias de aula, e produtos alimentares completos, integrantes do cardápio escolar.
“Distribuída a ação em 8 de abril de 2014, o juízo de direito deferiu a tutela antecipada, sendo a requerida Lidiane Leite citada no dia 13 de maio de 2013 e apresentada a contestação na qual mencionou a perda do objeto da ação proposta em razão de supostas alegações de já ter regularizado a prestação dos serviços de merenda escolar no município de Bom Jardim.
O MP sustentou, por fim, que os fatos alegados pela requerida não condiziam com a realidade, conforme relatórios de inspeção juntados aos autos, realizados em algumas escolas municipais em que foi verificada a falta de merenda escolar regular em Bom Jardim, com evidente descumprimento de decisão judicial”, continua a sentença, observando que a ré foi citada e não apresentou contestação. Ao decidir, o juiz frisou que “em que pese os argumentos da requerida de já ter regularizado à época a prestação dos serviços de merenda escolar no município de Bom Jardim, as referidas alegações em juízo não foram verdadeiras".
Ora, diante dos relatórios de inspeções juntadas aos autos às fls. 11/23, realizadas em diversas escolas municipais de Bom Jardim, verificou-se que os alunos das escolas eram liberados antes do horário devido para se evitar o fornecimento da merenda escolar e consta ainda que a falta de merenda acontecia em todos os turnos de aulas e que os depósitos para armazenamento de alimentos em algumas escolas se encontravam completamente vazios, conforme registros fotográficos constante dos autos”.
Para ele, restou evidente o descumprimento de decisão judicial, fato mais grave ainda por se tratar de direito à alimentação, previsto na Constituição Federal, e ao adequado estudo de crianças e adolescentes, com violação ao direito da supremacia e da defesa dos seus interesses e direitos. “Em verdade, constato total descaso com as crianças e adolescentes deste município com a conduta perpetrada pela requerida de não fornecer alimentação básica aos estudantes das escolas municipais e proceder alegações inverídicas em processo judicial em tramitação perante este
Para ele, restou evidente o descumprimento de decisão judicial, fato mais grave ainda por se tratar de direito à alimentação, previsto na Constituição Federal, e ao adequado estudo de crianças e adolescentes, com violação ao direito da supremacia e da defesa dos seus interesses e direitos. “Em verdade, constato total descaso com as crianças e adolescentes deste município com a conduta perpetrada pela requerida de não fornecer alimentação básica aos estudantes das escolas municipais e proceder alegações inverídicas em processo judicial em tramitação perante este