O Estado do Maranhão terá que pagar ao locador de um imóvel em São Luís, onde funcionou escola pública, os aluguéis devidos de 1º de junho de 2013 a 31 de agosto de 2014, no valor mensal de R$ 9 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que ainda condenou o ente público a pagar indenização de R$ 99.965,97 por danos materiais.
O entendimento unânime, em voto relatado pelo desembargador Paulo Velten, também foi pelo envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Maranhão (MPMA), a fim de apurar não só a conduta considerada desidiosa da Procuradoria Geral do Estado, como também os prejuízos causados ao erário pelo órgão/gestor contratante, uma vez que o Estado terá de pagar aluguéis e indenizar danos materiais decorrentes da “omissão injustificada do responsável pelo contrato, que não promoveu o competente distrato no tempo e modo devidos”.
De acordo com os autos, o imóvel localizado no bairro Diamante foi alugado à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão (Seduc), desde 2004, local onde funcionou, temporariamente, o Liceu Maranhense e depois o Colégio Solano Rodrigues, no período em que ambos tinham sido interditados pelo Ministério Público.
O proprietário do imóvel ajuizou ação de cobrança, com pedido de indenização, alegando que a Seduc não cumpriu as cláusulas contratuais. Disse que o prédio foi entregue à Secretaria em perfeito estado, mas a locatária não o conservou, não reformou e retirou a vigilância do imóvel, o que resultou em vários arrombamentos e saques. Ressaltou que, à época, teria sido assegurado por representantes da Seduc que a destruição do prédio seria indenizada, e os meses de aluguéis atrasados seriam todos pagos, o que não aconteceu.
Em dezembro de 2015, o juiz João Francisco Gonçalves Rocha, da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital, condenou o Estado a pagar os aluguéis vencidos e vincendos, com juros e correção, e indenização por danos morais de R$ 20 mil ao proprietário, além de indenização por danos materiais, a ser apurada através de liquidação por arbitramento.
ATUAÇÃO DESCOMPROMISSADA – Em reexame necessário, o relator Paulo Velten pontuou, inicialmente, a atuação descompromissada da Procuradoria Geral do Estado no caso. Destacou que, citado o ente público, não foi oferecida contestação, e nem recurso contra a sentença houve.
Ao verificar a não comprovação de pagamento por parte do Estado, o desembargador Paulo Velten entendeu por manter a sentença de primeira instância na parte em que reconheceu a obrigação de pagar os aluguéis a partir de 1º de junho de 2013, determinando que fosse até o tempo de ajuizamento da ação.
Quanto aos danos materiais, considerou compatíveis com os mencionados em laudo do Instituto de Criminalística (ICRIM) e com o valor de R$ 99.965,97, estabelecido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Maranhão (CREA-MA) para fins de “recuperação das instalações físicas do prédio”.
No que se refere ao dano moral, o relator votou pela reforma da sentença de 1º Grau, por entender que, de acordo com jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no próprio TJMA, o mero descumprimento contratual, sem qualquer repercussão extrapatrimonial, não enseja, por si só, dano à honra, imagem ou personalidade do contratante inocente.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino Everton concordaram com o voto do relator. (Processo 19.139/2016 – São Luís)