Presidente- desembargador Guerreiro Júnior |
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade, negar mandado de segurança impetrado pelo município de São Luís contra o presidente da Corte, desembargador Guerreiro Júnior.
O magistrado notificou o ente municipal a realizar depósito do valor correspondente a 1% da sua receita corrente líquida, referente à primeira parcela anual do Regime Especial de Pagamento de Precatório, ao Poder Judiciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro.
O saldo dos precatórios pendentes de pagamento pela Prefeitura de São Luís – incluídos os que tramitam nas Justiças Federal e do Trabalho – chega a quase R$ 37 milhões.
Guerreiro Júnior enviou ofício ao Executivo Municipal em julho de 2011, determinando a regularização do pagamento, informando que formalizou consulta ao Comitê Gestor de Contas Especiais de Pagamento de Precatórios, o qual deliberou pela manutenção do entendimento da presidência do TJMA, quanto ao recolhimento da parcela anual calculada com base na receita corrente líquida.
Sustentou que o cálculo com base no percentual de 1% da receita corrente líquida mostra-se proporcional e atende aos princípios da moralidade e da razoável duração do processo. O relator do processo, desembargador Jorge Rachid, enfatizou que de acordo com o Comitê Gestor a manutenção da vinculação da parcela anual em 1% da receita líquida deve ser mantida tendo em vista que esta não está comprometida em mais de 35% pelas dívidas decorrentes de precatório.
Segundo ele, o entendimento tem por base a observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, considerando que o município não demonstrou o cálculo da parcela e a necessidade de parcelar no prazo máximo, devendo-se levar em conta ainda que o montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor provisionado na lei orçamentária promulgada em 2008.
“A Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o discutido regime especial de pagamento de precatórios, é objeto de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade, dentre elas a de nº 4.357 perante o Supremo Tribunal Federal, onde foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em discussão”, ressaltou.
Rachid afirmou que o ato impugnado visa garantir a efetividade das decisões judiciais e a razoável duração do processo, diante da possível inconstitucionalidade dos dispositivos legais que criaram o regime especial de pagamento de precatórios, entendendo que o impetrante não possui razão.
Com informações do Tribunal de Justiça