Des. Lourival Serejo, relator |
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ) julgou inconstitucional o Decreto Estadual nº. 27.505/2011, que exigia do consumidor final o pagamento de diferença de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em compras de produtos ou bens oriundos de outros estados, feitas por meio eletrônico: internet, telemarketing ou showroom.
Na sessão plenária jurisdicional desta quarta-feira (13), a maioria dos desembargadores votou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA), impugnando o decreto do Estado.
O relator, desembargador Lourival Serejo, considerou que a norma não respeitou o dispositivo da Constituição Estadual, segundo o qual compete ao Senado Federal fixar, por meio de resolução, as alíquotas interestaduais relativas à circulação de mercadorias e serviços.
Também observou que não se obedeceu aos termos do artigo 124 da Constituição, que veda ao Estado e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Apontou, ainda, violação aos princípios da não-discriminação, da reserva legal, da legalidade e da anterioridade tributária.
A OAB-MA alegou que o decreto estadual teve como objetivo sobretaxar os produtos adquiridos por consumidores finais com endereço no Maranhão, mercadorias estas normalmente tributadas apenas no Estado de origem.
Ressaltou que a nova tributação estabelecia, na entrada da mercadoria ou bem adquirido por consumidor final maranhense, a cobrança da diferença de alíquota em relação à cobrada na origem, limitando-se essa diferença em 7% para os produtos oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; ou 12% para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Espírito Santo.
O Estado contestou as alegações e pediu a improcedência da ADI. O decreto estabeleceu que a exigência do imposto aplica-se às operações procedentes de unidades federadas signatárias e não signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Além de apontar os vícios que tornaram o decreto inconstitucional, o relator destacou, ainda, que tramita no Supremo tribunal Federal (STF) ADI na qual a Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo pede a suspensão da eficácia do protocolo do Confaz.
O Protocolo ICMS 21/2011 trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorreu de forma não presencial no estabelecimento remetente.
A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), em parecer do procurador Suvamy Vivekananda Meireles, também se manifestou pela procedência da ADI.
Com informações do Tribunal de Justiça
Se nós não conseguimos cuidar do meio ambiente, imaginemos se tivéssemos de cuidar de um ambiente inteiro.
ResponderExcluirNos primeiros segundos do ano a prática do crime ambiental começa a ser executada com a queima de fogos.
Eu, São Verdão, protetor do meio ambiente, condeno todos os governantes do planeta que aderem a este ato, como terroristas sócio-ambiental.