O Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão (Sindcombustíveis-MA) culpou a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) pela confusão gerada no aumento dos preços dos combustíveis na região metropolitana de São Luís.
Por meio de nota, assinada pelo presidente da entidade, Orlando Santos, o sindicato considera equivocada informação utilizada pelo Procon de que o Decreto Presidencial n.º8.395/2015, teria fixado que o reajuste máximo de valores que os revendedores de combustíveis poderiam realizar, a partir de 1º de fevereiro deste ano, seria de R$ 0,22 por litro para a gasolina, de R$ 0,15 para o óleo diesel e nenhum aumento de preços para o etanol.
A nota diz ainda que o Sindcombustíveis, mesmo não sendo réu no processo, foi citado pelo superintendente do Procon, Duarte Júnior, durante audiência de conciliação, realizada na sexta-feira, 13. O documento traz como ressalvas alguns pontos, considerados esclarecimento à população de São Luís.
O presidente Orlando Santos afirma que o Decreto Presidencial 8.395/2015 não faz qualquer referência aos preços a serem praticados pelos postos revendedores de combustíveis. Para a direção do Sindcombustíveis, o Decreto simplesmente majorou as alíquotas dos tributos federais PIS e COFINS sem fazer qualquer menção a reajustes de preços dos combustíveis. “Até mesmo porque o Governo Federal não controla, autoriza ou desautoriza aumentos ou reajustes nos preços dos combustíveis nos segmentos de distribuição e revenda de derivados de petróleo”, garante.
A nota pontua que conforme o artigo 3º, III, da Lei Federal 8.178/91, da Portaria Interministerial 294 de13/11/1997 e da Portaria Interministerial 240 de 27/07/2001, o valor de compra e de venda dos combustíveis passou a se formar de acordo com o regime de preços de mercado, não estando mais sujeito a qualquer fixação de reajuste por parte do Estado. Orlando Santos declara que os preços devem se formar de acordo com a interação dinâmica entre a oferta e a demanda em um regime de livre mercado, sem qualquer regulação, tabelamento, congelamento ou intervenção.
O documento ressalta que a respeito da suposta falta de colaboração do Sindcombustíveis-MA, conforme afirmado em audiência pública pelo senhor Hildelis Duarte Júnior (superintendente do Procon), a entidade ratifica que sempre esteve à disposição do referido órgão para colaborar, desde que licitamente, com o que fosse necessário. “No entanto, o Procon enviou ao Sindicato a Notificação 2/2015, datada de 2 de fevereiro do corrente ano, exigindo que o Sindicato determinasse aos seus associados que diminuíssem os preços dos combustíveis. Tal pedido não pode ser atendido porque implicaria em prática de ato ilegal por parte do Sindicato na medida em que o mesmo não pode interferir nos preços praticados por seus associados, conforme disposto no artigo 36, § 3o, I e II da Lei12.529/2011”.
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Duarte Júnior, do Procon-MA |
Na nota, a direção do sindicato considera ilegal e inconstitucional qualquer medida, ajuste ou acordo que tenha por objetivo fixação, limitação ou qualquer outra forma de intervenção nos preços de combustíveis que, conforme a ordem constitucional brasileira, devem se formar livremente no mercado, preservando-se os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Por fim, o presidente da entidade garante que confia no Poder Judiciário e entende que após análise mais aprofundada do caso o congelamento dos preços será rejeitado e o normal funcionamento do mercado e a harmonia das relações de consumo deverão ser restabelecidos, em benefício de toda a coletividade de empresários, consumidores e do próprio estado.
DEFESA DO PROCON
Ao tomar conhecimento da nota do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão, o gerente do Procon, Duarte Júnior, disse que em nenhum momento a ação contra os empresários do setor foi proposta apenas pelo órgão. “Foi uma ação conjunta com outros órgãos como o Ministério Público, Defensoria Pública do Estado e demais órgãos de defesa do consumidor no estado. Essa ação conjunta busca o respeito ao consumidor com base no Artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor. Busca evitar que exista um aumento injustificado e que visa restabelecer o direito dos consumidores. As virtudes da ação são colegiadas”, disse.