A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão decretou, nesta terça-feira (17), a prisão preventiva do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar, José Francisco Gomes Neto, mais conhecido por vereador Zé Gomes (foto).
A prisão foi requerida pelo Ministério Público Estadual (MPE) por ocasião do julgamento de apelação em um processo em que Francisco Gomes Neto foi condenado a 11 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93 e peculato.
Consta da denúncia que o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar teve desaprovadas as contas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), ficando demonstradas a malversação do dinheiro público e a frustração de procedimentos licitatórios.
A apelação interposta pelo acusado junto ao TJMA, da relatoria do desembargador Raimundo Melo, foi unanimemente improvida, tendo sido o voto do relator fortalecido pelos dos desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa.
O relator entendeu que a ausência de definitividade da decisão do TCE não vincula nem restringe a apreciação da mesma matéria pelo Poder Judiciário e que a prova documental é farta quanto aos delitos imputados a Francisco Gomes Neto, sendo manifesto o dano ao Erário, na medida em que, frustrado o procedimento licitatório, a Administração deixou de escolher, dentre várias propostas, aquela que lhe fosse mais vantajosa.
Como fundamento para a prisão, o desembargador Raimundo Melo baseou-se no Código de Processo Penal Brasileiro e em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “havendo fortes indícios da participação do investigado em "organização criminosa" (Lei n. 12.850/2013), em crimes de "lavagem de capitais" (Lei n. 9.613/1998) e "contra o sistema financeiro nacional" (Lei n. 7.492/1986) – todos relacionados a fraudes em processos licitatórios dos quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros –, justifica-se a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.” (STJ, HC 312368/PR, Rel. Min. Newton Trisotto).
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