O Banco Bradesco terá que indenizar em R$ 10 mil e restituir em dobro os valores cobrados indevidamente a uma aposentada com o desconto em parcelas mensais do seu benefício previdenciário. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa.
Na ação a aposentada ressalta que não contratou o referido banco, informação verificada pelo relator do processo, desembargador Ricardo Duailibe, que reconheceu a ilegalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora.
Para o magistrado, o Bradesco não apresentou nenhum documento que demonstrasse a existência e validade do referido contrato, restringindo-se a afirmar que o mesmo teria sido efetivamente firmado.
Em sua defesa, o Bradesco alegou que não houve exposição de qualquer vexame, abalo, dor, constrangimento ou angústia que caracterizassem e evidenciassem o dever de indenizar. Assegurou que agiu com a mais absoluta boa-fé, ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configuram validamente contratado.
Os argumentos da instituição financeira não convenceram o desembargador Ricardo Duailibe. Para o magistrado, o banco agiu com culpa, ao realizar o desconto no benefício da aposentada sem que existisse um vínculo contratual, devendo ser mantida a sentença para condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença.
De acordo com o relator, o valor da indenização se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do artigo 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduz em enriquecimento sem causa.
Na ação a aposentada ressalta que não contratou o referido banco, informação verificada pelo relator do processo, desembargador Ricardo Duailibe, que reconheceu a ilegalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora.
Para o magistrado, o Bradesco não apresentou nenhum documento que demonstrasse a existência e validade do referido contrato, restringindo-se a afirmar que o mesmo teria sido efetivamente firmado.
Em sua defesa, o Bradesco alegou que não houve exposição de qualquer vexame, abalo, dor, constrangimento ou angústia que caracterizassem e evidenciassem o dever de indenizar. Assegurou que agiu com a mais absoluta boa-fé, ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configuram validamente contratado.
Os argumentos da instituição financeira não convenceram o desembargador Ricardo Duailibe. Para o magistrado, o banco agiu com culpa, ao realizar o desconto no benefício da aposentada sem que existisse um vínculo contratual, devendo ser mantida a sentença para condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença.
De acordo com o relator, o valor da indenização se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do artigo 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduz em enriquecimento sem causa.
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