A desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), declarou a abusividade e ilegalidade do movimento grevista, observando que o direito de greve deve ser exercido de acordo com a legislação disciplinadora (Lei nº 7.783/1989).
A desembargadora declarou, ainda, que deve ser mantida a decisão que determinou a circulação de 70% da frota em atividade, para a garantia da prestação do serviço de transporte à população, assim como a multa ali fixada. A greve dos rodoviários foi iniciada no dia 22 de maio.
A decisão ocorreu na Ação Declaratória, com pedido de liminar para declaração de abusividade e ilegalidade da greve dos rodoviários, bem como fixação de multa diária. A ação foi ajuizada durante o plantão judicial do fim de semana pelo Município de São Luís em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado do Maranhão (STTREMA) e do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET).
Considerando que os serviços públicos são prestados no interesse da coletividade e que sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupção, pois importaria em prejuízos de toda ordem aos cidadãos, a decisão determina que o SET contrate, temporária e excepcionalmente, empregados do setor de transportes (motoristas, cobradores e fiscais) para garantir a prestação do transporte público em São Luís, no contingente mínimo de 70% do quadro de pessoal, sob pena de aplicação de multa de R$100 mil por dia de descumprimento. O Município de São Luís também está autorizado a proceder tais contratações.
Outra determinação da decisão da desembargadora é no sentido da realização de perícia contábil na documentação do contrato de concessão de serviços de transportes, firmado entre o Município de São Luís e as empresas de transporte, para apurar alegações do Município sobre as dificuldades nas negociações durante a greve.
Por fim, a desembargadora Solange Castro Cordeiro determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e demais autoridades competentes, para ciência e adoção das medidas necessárias à apuração das condutas de descumprimento da ordem judicial de manutenção mínima dos serviços de transporte coletivo, cuja prestação é de essencial importância para a comunidade.
O Código Penal Brasileiro dispõe, em seu artigo 330, sobre o crime de desobediência. Os órgãos oficiados, dentro dos seus respectivos âmbitos de atuação, deverão realizar suas apurações com vistas à instauração de inquérito civil e criminal. Também serão oficiados os Tribunais de Contas da União e do Estado, a Controladoria Geral do Município e a Controladoria Geral da União.