A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão confirmou liminar anteriormente concedida pelo desembargador Raimundo Barros e foi, unanimemente, favorável ao recurso do prefeito do município de São José de Ribamar, Gil Cutrim (foto), contra o Ministério Público do Maranhão. O prefeito recorreu por meio de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contrariado com decisão de primeira instância em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
A ação ajuizada pelo Ministério Público aponta supostas fraudes em concorrência realizada pela prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos (Semosp), para execução da segunda etapa de construção e conclusão do Estádio Dario Santos.
Segundo a denúncia do MP, a escolha da empresa Blume Engenharia como vencedora da concorrência já estaria previamente definida, sem necessidade de procedimento licitatório, pois tudo teria sido calculado para que ela fosse a única participante da licitação. A proposta vencedora do certame foi de R$ 1.887.985,86.
A sentença de 1º grau havia deferido liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do gestor, bem como da Blume Engenharia e de outras seis pessoas, enquadradas como litisconsortes no processo.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - O desembargador Raimundo Barros disse que, sem a devida instrução probatória perante o juízo de base, não se pode afirmar que houve montagem ou mesmo direcionamento da licitação.
Para o relator, a proposta única em procedimento licitatório não pode ser considerada, automaticamente, ato de improbidade administrativa, sendo necessário caracterizar e demonstrar o elemento subjetivo do dolo (quando há intenção) em fraudar licitação.
Barros acrescentou que o prefeito não está no fim de mandato, não está dilapidando seus bens ou mesmo transferindo-os como forma de frustrar a recomposição ao erário, caso seja julgada procedente a ação de base, e que o processo merece uma análise mais apurada.
A decisão que confirmou a liminar do desembargador e reformou sentença de primeira instância teve efeito extensivo à Blume Engenharia e às pessoas que também tiveram seus bens bloqueados pela Justiça de 1º grau.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro concordaram com o voto do relator. (Processo nº 91972015)