A alteração propõe ainda que o parágrafo 3º do artigo 2ª da referida lei passe a vigorar com nova redação, estabelecendo que o acompanhante poderá utilizar o benefício da gratuidade quando estiver na companhia das pessoas com deficiência, mas também desacompanhado, desde que portando o instrumento de credenciamento, denominado Cartão de Transporte Gratuidade.
Isso valeria tanto nas hipóteses de entrega e/ou recebimento de documentos, como exames, como para marcação de consultas ou garantia de quaisquer outros direitos sociais relativos ao beneficiário da isenção tarifária.
A proposta também acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 2ª da referida lei, cuja nova redação estabelece que, para fins do benefício da gratuidade em transporte coletivo prevista, deve o acompanhante comprovar estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal.
Na justificativa do projeto, Raimundo Penha destaca que o objetivo é assegurar dignidade e mobilidade também aos acompanhantes de baixa renda das pessoas com deficiência beneficiadas pela lei original.
“Queremos garantir que essas pessoas terão isenção tarifária no transporte coletivo urbano, com o intuito de evitar o comprometimento da sobrevivência de mães, pais ou responsáveis, bem como da própria família, com despesas de transporte para o deslocamento para exames ou marcação de consultas, por exemplo”, destaca.
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