Des. Raimundo Nonato, relator |
A votação foi de acordo com o parecer assinado pelo procurador de justiça, Marco Antonio Guerreiro, confirmado em banca pela procuradora de justiça, Rita de Cássia Moreira. Segundo o entendimento do Ministério Público Estadual (MPE), os autos demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes que apontam os dois como mandantes do assassinato do jornalista.
O relator, desembargador Raimundo Nonato de Souza, constatou que a decisão que decretou a prisão preventiva está calcada em requisitos e pressupostos constantes do Código de Processo Penal, bem como em elementos concretos. Concluiu que a manutenção da prisão foi manifestadamente fundamentada, sem qualquer afronta à Constituição Federal.
O desembargador José Bernardo Rodrigues concordou com o relator e enfatizou que crimes dessa natureza são crimes contra a humanidade. O juiz José Costa, convocado para compor quórum, também votou pela denegação do habeas corpus.
DEFESA- A defesa dos acusados sustentou que os dois foram presos de forma contrária à lei e que houve falta de fundamentação no decreto de prisão preventiva, assinado pela juíza Ariane Castro Pinheiro. Alegou que a medida não pode ser usada pelo poder público como instrumento de punição antecipada e que não ficou demonstrada a necessidade da prisão. Pediu a revogação do decreto.
A decisão, assinada em 9 de agosto, decretou a prisão preventiva de dez acusados de envolvimento na morte do jornalista, entre eles os dois empresários e Jhonatan de Sousa Silva, denunciado como o executor do crime. À época, a juíza disse ter sido o crime praticado com indícios de que se trate de organização de expressivo poderio econômico e intervenção malévola na sociedade civil e que representa evidente risco à garantia da ordem pública e econômica, pois, em liberdade, poderiam repetir as condutas.
Em seu voto, o relator citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJ, que denegaram pedidos de habeas corpus em casos semelhantes. Raimundo Nonato de Souza entendeu que a medida cautelar encontra-se respaldada em justificativa idônea e suficiente à segregação provisória.
Com informações do Tribunal de Justiça