Relator, desembargador Paulo Velten |
Conforme a decisão unânime do colegiado, que seguiu o voto do relator da ADI, desembargador Paulo Velten, "o direito de petição, que resulta no direito à certidão, é um direito político, por meio do qual se garante aos cidadãos a participação na vida política, para a defesa de direitos pessoais ou de interesse geral, independentemente de taxa".
O entendimento é de que a imunidade tributária instituída pela Constituição Federal desonerou o exercício dos direitos políticos, na medida em que assegurou – independentemente do pagamento de taxa – o direito de petição e o direito de obter certidões relacionadas ao esclarecimento de situações pessoais.
O voto do relator foi no sentido de declarar a nulidade da primeira parte da norma impugnada, com redução do texto que obriga a incidência da taxa de expediente sobre a apresentação de documentos às repartições da Prefeitura.
Já em relação à segunda parte, que trata da lavratura de atos em geral, apenas para declarar a inconstitucionalidade, sem mudança no texto, pois a imunidade afeta somente os atos relacionados à expedição de certidões.
Na ação, o Ministério Público alegou que a cobrança do tributo violou a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas a e b), que assegura a todos o direito de petição e de obtenção de certidões, independentemente do pagamento de taxa, o que também deve ser observado no âmbito municipal. Com base nesse e em outros fundamentos legais, o MPE propôs ainda o ressarcimento a todos os contribuintes que recolheram a taxa.
Quanto ao segundo pedido, o relator considerou descabido obrigar o Município a devolver os valores já cobrados dos contribuintes. Para o magistrado, além de a Procuradoria Geral de Justiça não ter legitimidade para postular em nome próprio, direito alheio, a natureza jurídica da ADI autoriza o TJ apenas a declarar a inconstitucionalidade, ou não, da norma. Em relação aos efeitos patrimoniais decorrentes do ato atacado, esses devem ser discutidos e cobrados em ação própria.
“O legislador ludovicense extrapolou os limites da sua competência tributária, já que não observou a imunidade prevista na Constituição Federal”, concluiu Velten.
Ao se manifestar sobre a ADI, o Município alegou que a taxa de expediente não fere nenhum princípio da Administração Pública e que “a cobrança é feita com base em valor simbólico, que sequer cobre as despesas relacionadas aos serviços de recepção e expedição de documentos”. No julgamento da ação, o MPE confirmou o parecer inicial, pela procedência da ADI.
Com informações do Tribunal de Justiça