Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) obriga as empresas de transporte de passageiros de São Luís a concederem gratuidade no transporte público para várias categorias de passageiros, conforme a Lei Municipal nº 4.328/2004. Com a determinação, o colegiado mantém sentença de 1º Grau e nega provimento ao recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís.
O Sindicato recorreu ao Judiciário para manter apenas a gratuidade apenas aos cidadãos maiores de 65 anos e alegou que a Prefeitura de São Luís não indicou as fontes de recursos para a compensação da perda de receita, sem a observância das disposições da Lei Municipal nº 3.430/1996, que regulamenta o serviço de transporte coletivo.
Argumentou que houve interferência no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte público, ressaltando que o artigo 208 da Lei Orgânica Municipal estabelece que somente por meio de Lei Complementar poderiam ser disciplinados os direitos dos usuários do transporte coletivo e a política tarifária. Citou, ainda, o fato de a Lei 4.328/2004 afrontar a Constituição Federal, pois estipula tratamento desigual entre os usuários do sistema, sem considerar o princípio da isonomia.
DEFESA - O Município de São Luís sustentou que a inserção de beneficiários de gratuidade no sistema de transporte coletivo causa impacto irrisório no lucro auferido pelas empresas, afirmando não haver qualquer contrato válido firmado entre as partes. As concessões não teriam passado por processo licitatório, razão pela qual as empresas não podem questionar os benefícios instituídos, devendo, no caso, prevalecer a supremacia do interesse público.
O Município apontou que, caso os empresários entendam que a tarifa é deficitária, existe a possibilidade de devolução da concessão do serviço, além de a lei questionada ter sido editada há muito tempo, sem que nesse período fosse levantada qualquer objeção pelas empresas de transporte.
O recurso teve como relator o desembargador Jamil Gedeon, cujo entendimento é de que a gratuidade refere-se a assunto de interesse genuinamente local e, tratando-se de regulamentação do transporte público municipal, prestado sob regime de permissão, não há qualquer dúvida de que se trata de iniciativa legislativa municipal, nos termos da Carta Constitucional.
De acordo com Gedeon, a regulamentação dos serviços concedidos compete ao Poder Público, por determinação constitucional e legal, uma vez que a concessão é feita sempre no interesse da coletividade.
Para o magistrado, a Lei Municipal n.º 4.328/2004 não disciplinou matéria contratual, mas sim, questões pertinentes à prestação do serviço, ao estabelecer isenções para o pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano na capital maranhense.
Segundo ele, o Município de São Luís poderia alterar a forma de gratuidade, mediante lei, de forma unilateral, pois a questão não está diretamente ligada ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre concessionária e Poder Público, mas com as condições em que o serviço deverá ser prestado por qualquer empresa privada que venha a se tornar concessionária do serviço.
Sobre o pedido do Sindicato para declarar inconstitucional a Lei Municipal n.º 4.328/2004, o desembargador afirmou que a via própria para se sustentar a inconstitucionalidade de lei é, em tese, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), que não pode ser substituída por mera ação ordinária.
O Sindicato recorreu ao Judiciário para manter apenas a gratuidade apenas aos cidadãos maiores de 65 anos e alegou que a Prefeitura de São Luís não indicou as fontes de recursos para a compensação da perda de receita, sem a observância das disposições da Lei Municipal nº 3.430/1996, que regulamenta o serviço de transporte coletivo.
Argumentou que houve interferência no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte público, ressaltando que o artigo 208 da Lei Orgânica Municipal estabelece que somente por meio de Lei Complementar poderiam ser disciplinados os direitos dos usuários do transporte coletivo e a política tarifária. Citou, ainda, o fato de a Lei 4.328/2004 afrontar a Constituição Federal, pois estipula tratamento desigual entre os usuários do sistema, sem considerar o princípio da isonomia.
DEFESA - O Município de São Luís sustentou que a inserção de beneficiários de gratuidade no sistema de transporte coletivo causa impacto irrisório no lucro auferido pelas empresas, afirmando não haver qualquer contrato válido firmado entre as partes. As concessões não teriam passado por processo licitatório, razão pela qual as empresas não podem questionar os benefícios instituídos, devendo, no caso, prevalecer a supremacia do interesse público.
O Município apontou que, caso os empresários entendam que a tarifa é deficitária, existe a possibilidade de devolução da concessão do serviço, além de a lei questionada ter sido editada há muito tempo, sem que nesse período fosse levantada qualquer objeção pelas empresas de transporte.
O recurso teve como relator o desembargador Jamil Gedeon, cujo entendimento é de que a gratuidade refere-se a assunto de interesse genuinamente local e, tratando-se de regulamentação do transporte público municipal, prestado sob regime de permissão, não há qualquer dúvida de que se trata de iniciativa legislativa municipal, nos termos da Carta Constitucional.
De acordo com Gedeon, a regulamentação dos serviços concedidos compete ao Poder Público, por determinação constitucional e legal, uma vez que a concessão é feita sempre no interesse da coletividade.
Para o magistrado, a Lei Municipal n.º 4.328/2004 não disciplinou matéria contratual, mas sim, questões pertinentes à prestação do serviço, ao estabelecer isenções para o pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano na capital maranhense.
Segundo ele, o Município de São Luís poderia alterar a forma de gratuidade, mediante lei, de forma unilateral, pois a questão não está diretamente ligada ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre concessionária e Poder Público, mas com as condições em que o serviço deverá ser prestado por qualquer empresa privada que venha a se tornar concessionária do serviço.
Sobre o pedido do Sindicato para declarar inconstitucional a Lei Municipal n.º 4.328/2004, o desembargador afirmou que a via própria para se sustentar a inconstitucionalidade de lei é, em tese, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), que não pode ser substituída por mera ação ordinária.