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segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Justiça determina que Estado recupere Hospital Presidente Vargas

Relatora, desembargadora Maria das Graça Duarte
O Estado do Maranhão terá que realizar reformas e adaptações físicas no Hospital Presidente Vargas, cumprindo requisitos técnicos da Vigilância Sanitária referentes a instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas, sob pena de multa diária de R$ 6 mil. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMA, que manteve sentença do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Carlos Henrique Veloso.

Entre as medidas apontadas pela Vigilância Sanitária a serem adotadas estão aquisição de equipamentos para controle biológico de esterilização; de proteção individual; de higiene; carros; ventiladores, colchões; adequação do processo de desinfecção, acondicionamento e distribuição de materiais; revisão da rede hidráulica e elétrica; recuperação de portas e móveis, entre outras exigências. O hospital é especialista no tratamento de doenças infecto-contagiosas como AIDS, tuberculose, malária, meningite, herpes e outras viróticas e bacterianas.

O Ministério Público Estadual (MPE), por meio da Promotoria de Defesa da Saúde, ajuizou ação civil pública pedindo a adequação das instalações do hospital, que é especialista no tratamento de doenças infecto-contagiosas como AIDS, tuberculose, malária, meningite, herpes e outras viróticas e bacterianas. Segundo o MP elas apresentam diversas irregularidades aptas a provocar sérios e graves riscos à saúde dos usuários, conforme inspeções feitas pela Vigilância Sanitária.

O Ministério Púbico destacou o estado de debilidade física e imunológica dos pacientes atendidos na unidade, na qual boas condições funcionais e organizacionais seriam imprescindíveis para a recuperação. “Mas por incrível que pareça, o que se constata é um estabelecimento totalmente sucateado e abandonado, com funcionamento precário e deficitário em diversos setores”, disse no pedido o promotor de Justiça, Herberth Costa Figueiredo.

O Estado do Maranhão recorreu da condenação, argumentando que importaria em grave lesão à ordem pública, jurídica e ofensa à separação dos poderes. Afirmou ainda que as medidas gerariam despesas sem prévia dotação orçamentária, ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A relatora do recurso, desembargadora Maria das Graças Duarte, entendeu que não havia razão nos argumentos do Estado, considerando o direito de todos à saúde e o dever do Estado em promovê-lo não só por meio de políticas públicas de prevenção, mas também pelo atendimento individual digno do paciente. “Os direitos fundamentais à vida e à saúde são inalienáveis, que reservam especial proteção à dignidade da pessoa humana, devendo superar quaisquer espécies de restrições legais”, frisou.

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