A Justiça Eleitoral informa que a partir desta quinta-feira, 30, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art.45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art.45,§ 1º).
Banner Betano
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Controle do colesterol deve começar na infância, alerta cardiologista
No Dia Nacional de Prevenção e Controle do Colesterol, comemorado neste sábado (8), o vice-presidente do Departamento de Aterosclerose da So...
-
Mais de 130 amigos do município de Viana participaram neste final de semana de uma boa resenha na Casa de Eventos do ex-vereador Cézar Bombe...
-
O blog do Mario Carvalho deseja a todos que, ao longo do ano, compartilharam conosco um pouco de nossas informações políticas e demandas do...
-
O programa Conexão Política aborda que a forte influência e interferência do Palácio dos Leões na disputa interna para a presidência da As...

Nenhum comentário:
Postar um comentário