Ex-prefeita Bia Venâncio de Paço do Lumiar |
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão negaram recurso da ex-prefeita de Paço do Lumiar, Glorismar Rosa Venâncio (Bia Venâncio), e mantiveram a sentença que a condenou à época à perda do cargo de prefeita; ao pagamento de multa civil no valor de 100 vezes a remuneração que recebia no cargo (a ser revertida ao próprio município), à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.
A ação de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), acusando a ex-prefeita de violação a princípios da administração pública como legalidade e moralidade, narrando que na prestação de contas do exercício financeiro municipal de 2009 foi constatada falsificação da assinatura do contador, fato que fora comprovado pela declaração do próprio contador e perícias do Instituto de Criminalística (Icrim).
DEFESA
Inconformada, a ex-gestora recorreu pedindo a improcedências dos pedidos do MPE ou a redução das penalidades, alegando que a sentença seria nula em razão do julgamento antecipado, que não oportunizou a produção de provas. Argumentou ainda que não houve comprovação de que a prefeita tivera conhecimento das irregularidades, o que excluiria sua responsabilidade.
O relator, desembargador Kléber Carvalho, não acatou os argumentos de nulidade da sentença, afirmando que cabe ao magistrado analisar as provas e fundamentar sua decisão, podendo dispensar a produção de outras provas. O desembargador apontou ainda a comprovação da falsificação da assinatura do contador, o que supõe o conhecimento da gestora ao encaminhar ao TCE a documentação irregular.
“Ao entregar o documento de prestação de contas ao TCE o gestor assume, no mínimo, a responsabilidade pela forma e conteúdo, já que há presunção de que somente enviará quando concordar com os termos do documento”, destacou.
O magistrado considerou ainda a clara intenção da prefeita em violar as normas referentes à prestação de contas municipais, não havendo necessidade de se verificar qual seria a intenção específica, por se tratar de dolo genérico.