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quinta-feira, 7 de agosto de 2014

UFMA expulsa aluna sem direito de defesa


A Universidade Federal do Maranhão (UFMA) vem sendo acusada de expulsar uma aluna do curso de Enfermagem, Ana Patrícia Silva Aguiar, por suspeita de estar envolvida em fraudes no vestibular da instituição. A polêmica gira em torno da universidade ter desligado a estudante, sem que houvesse um anterior processo administrativo no qual pudesse ter sido oferecido a ela, oportunidade de ampla defesa no caso. Além disso, não foi juntado aos autos cópia de nenhum documento.

A aluna, que não teve o nome revelado, impetrou mandado de segurança em decorrência de sua expulsão da UFMA. A Justiça de primeiro grau determinou que a universidade comprovasse a existência do processo administrativo, o que não aconteceu.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou, observando que a não juntada do procedimento administrativo não impõe à instituição de ensino superior a confissão e admissão do alegado pela aluna. Contudo, sendo sua obrigação juntar o documento, ao magistrado não restou alternativa a não ser considerar como verdadeiros os fatos alegados pela impetrante.

O Ministério Público ainda ressaltou que não existe na UFMA um Código de Ética que estabeleça comportamentos, julgamentos por delitos e suas respectivas punições e que a criação de comissão de ética, especialmente para julgar o ocorrido, configura um “tribunal de exceção”, o que é vedado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Além disso, o relator da apelação, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou o Ministério Público nos seguintes termos: “Perceba-se uma série de irregularidades no processo administrativo que culminou com o desligamento dos impetrantes da referida instituição de ensino superior, tais como intimação via telefone para prestar esclarecimentos perante a Comissão de Ética instituída, a ausência de oportunidade para apresentar defesa escrita e alegações finais, a não indicação do dispositivo legal em que se fundamenta a sanção, a falta de comunicação da decisão proferida, todos ofensivos à lei que regulamenta o processo administrativo federal (Lei 9.784/1999) e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal”. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região acompanhou o relator à unanimidade.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Ministério Público move ação contra ex-prefeito de Vila Nova dos Martírios

O Ministério Público do Maranhão ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) contra Edival Batista da Cruz, ex-prefeito do município de Vila Nova dos Martírios, devido a irregularidades na prestação de contas do exercício financeiro de 2007, relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social. O município é termo judiciário da Comarca de Imperatriz.

De acordo com relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o então prefeito teria fracionado compras para a aquisição de material de vestuário e outros, com o objetivo de burlar a lei e não realizar o devido processo de licitação.

O promotor de Justiça Albert Lages Mendes, titular da 6ª Promotoria Especializada de Imperatriz, afirma que a fragmentação da despesa consiste na conduta ilegal do administrador que, visando utilizar modalidade de licitação menos complexa que a devida, ou mesmo deixar de realizar a licitação, reduz o objeto da contratação para alcançar valor inferior e realizar vários procedimentos licitatórios e dispensas para o mesmo objeto.

O ex-prefeito acabou por beneficiar pessoas previamente determinadas, não havendo qualquer justificativa para a não realização do prévio processo licitatório, segundo o promotor de justiça. "A inobservância às regras da Lei 8.666/93 ocasiona graves prejuízos para a administração pública e para a sociedade, pois são afrontados os princípios da isonomia e da melhor proposta da administração pública, mediante direcionamento das compras dos serviços ou obras para determinada empresa ou até mesmo através de desvio de recursos por simulação de despesa".

Na oportunidade, foi proposta também uma ação criminal em razão da dispensa ilegal de licitação, com base no artigo 89 da Lei 8.666/93, que dispõe, para estes casos, pena de detenção de três a cinco anos e multa.

TRE encerra julgamento de registro de candidaturas

Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
Após realizar sessões jurisdicionais nos dias 17, 22, 24, 29 e 31 de julho e 4 de agosto, nesta terça (5), o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão concluiu o julgamento dos pedidos de registros de candidaturas protocolados até o dia 5 de julho, obedecendo ao que prevê o artigo 54 da Resolução 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece esta data como limite para inclusive publicar as respectivas decisões, também acerca dos impugnados.

Segundo dados da Secretaria Judiciária, dos 860 processos do tipo em tramitação, 710 foram analisados pela Corte, sendo 120 indeferidos. Das decisões cabem recursos ao próprio TRE e ao TSE. Os 150 processos restantes são os protocolados depois do dia 5, que tratam de pedidos individuais, renúncia, substituição de candidato, entre outros casos, que começarão a ser julgados na sessão do dia 12, marcada para começar às 9h.

“Agradecemos o empenho dos membros, de seus gabinetes e dos servidores envolvidos direta e indiretamente nesta atividade. O êxito de termos atingido o prazo estipulado pelo TSE é de todos nós”, ressaltou o desembargador Froz Sobrinho, presidente do órgão.

As alterações no Regimento Interno do Regional, feitas na sessão do dia 22, permitiram a agilidade nos julgamentos, uma vez que os relatores puderam deferir monocraticamente o requerimento de registro de candidatura que não haviam sido impugnados e/ou não tinham notícia de inelegibilidade formalizada nos autos, e desde que houvesse parecer favorável ao deferimento emitido pelo Ministério Público Eleitoral.

Os cargos em disputa nas eleições 2014 são de presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual.

Câmara do Tribunal de Justiça reconhece união estável homoafetiva

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reconheceu a existência de união estável homoafetiva de dois homens – um deles já falecido – no período entre o final de 2009 a 2 de novembro de 2011. A convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, já havia sido reconhecida em sentença de primeira instância. Inconformados, os pais do rapaz morto apelaram ao TJMA.

Os apelantes reiteraram os argumentos usados na Justiça de 1º grau, segundo os quais o falecido não era homossexual, mantinha união estável com uma mulher e adquiriu seus bens com esforço próprio e exclusivo. Sustentaram que o filho possuía apenas uma relação de amizade com o apelado.

Já o rapaz que pediu o reconhecimento da união alegou que os próprios apelantes confirmaram em audiência que o filho não mantinha mais qualquer relação com a mulher. Sustentou que a união estável ficou comprovada nos autos.

O desembargador Paulo Velten (relator) disse que a sentença de primeira instância reconheceu a união estável homoafetiva com base nas robustas provas produzidas nos autos, que chegou a destacar depoimento de uma psicóloga, afirmando ter certeza sobre a existência da união homoafetiva.

Segundo Velten, a decisão também se apoiou no depoimento de um psiquiatra, que em juízo relatou que o falecido chegou a declarar que tinha um companheiro. Mencionou, ainda, que o corretor que vendeu o imóvel em que residiam afirmou ter certeza que ambos formavam um casal homoafetivo e que a relação era pública e conhecida por todos os corretores da imobiliária.

O relator disse que a sentença de 1º grau atendeu aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que formaram o seu convencimento, em estrita observância ao disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil e à orientação da melhor doutrina.

Velten manteve a sentença que reconheceu a união estável homoafetiva, votando de forma desfavorável ao recurso dos apelantes. Os desembargadores Jorge Rachid (revisor) e Marcelino Everton também negaram provimento ao apelo, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Ildon Marques é barrado pelo TRE

Ex-prefeito de Imperatriz, Ildon Marques
Ao que tudo indica, o ex-prefeito de Imperatriz, Ildon Marques, ficará de fora da disputa eleitoral de outubro deste ano. É que na sessão desta terça-feira (5), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) indeferiu o pedido de registro de candidatura a deputado federal do postulante ao cargo.

Ildon Marques teve contas reprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal de Contas do Estado (TCE), no exercício da administração municipal em 2008.O indeferimento do registro de Ildon Marques foi por unanimidade, que seguiu a decisão do relator, o desembargador Guerreiro Júnior.
A impugnação do ex-prefeito foi feita pelo Ministério Público Eleitoral.

Dentre as irregularidades de Ildon Marques estão a contratação de pessoal nos últimos 180 dias do seu governo e o desvio de R$ 136 mil reais de um convênio com o governo federal para a revitalização de uma área verde em Imperatriz.

Nota: Semed afirma que ainda não recebeu notificação do Ministério Público sobre greve dos professores

A Secretaria Municipal de Educação (Semed), informa que ainda não foi notificada do desfecho da ação impetrada pelo Ministério Público. A secretaria esclarece, entretanto, que tem buscado todas as negociações possíveis e adotado medidas para o restabelecimento pleno das atividades nas escolas, inclusive na mesa de entendimento mediada pela Promotoria de Educação.

A Semed ressalta que a greve foi considerada ilegal pela justiça e reitera o convite para o retorno às salas de aula dos professores que ainda não retomaram suas atividades.

Ação do Ministério Público requer retorno das aulas na rede pública municipal


A 2ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Educação de São Luís ingressou, na última quinta-feira, 31, com uma Ação Civil Pública contra o Município de São Luís, na qual requer a imediata retomada das aulas na rede municipal de ensino da capital. Os professores paralisaram as atividades desde 22 de maio.

Na ação, a promotora de justiça Maria Luciane Lisboa Belo ressalta que, apesar da mediação do Ministério Público, o impasse permanece. A Prefeitura ofereceu reajuste de 3% a todo o funcionalismo municipal (já aprovado pela Câmara Municipal), sem nenhum diferencial aos profissionais da educação.

Além disso, a promotora de justiça lembra que a greve foi decretada ilegal pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. "Da decretação da greve até a presente data foram transcorridos mais de 70 dias de paralisação (contando o período de férias devidamente gozadas e remuneradas), causando prejuízos incalculáveis aos alunos, tendo seus direitos à educação cerceados, pois correm o risco de perda do ano letivo ou a supressão de seus períodos de lazer, pela eventual necessidade de utilização de finais de semana ou férias para a reposição das aulas perdidas", afirmou Luciane Belo.

Na ação, o Ministério Público pede que a Justiça determine, em medida Liminar, o reinício imediato das aulas na rede municipal de educação infantil e nível fundamental, garantindo a oferta da carga horária legal e a integralidade do conteúdo, além de observar o direito de os alunos de estudarem próximo a suas residências ou serem servidos por transporte escolar eficiente e seguro.

Em caso de descumprimento da decisão, o Ministério Público pede que seja aplicada multa diária no valor de R$ 5 mil. Além disso, foi solicitado prazo de 48 horas para que a Prefeitura de São Luís comunique as providências adotadas, sob pena de responsabilizalção dos administradores e de integrantes do corpo docente da rede municipal.

Justiça mantém lei municipal que permite gratuidade no transporte coletivo

Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) obriga as empresas de transporte de passageiros de São Luís a concederem gratuidade no transporte público para várias categorias de passageiros, conforme a Lei Municipal nº 4.328/2004. Com a determinação, o colegiado mantém sentença de 1º Grau e nega provimento ao recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís.

O Sindicato recorreu ao Judiciário para manter apenas a gratuidade apenas aos cidadãos maiores de 65 anos e alegou que a Prefeitura de São Luís não indicou as fontes de recursos para a compensação da perda de receita, sem a observância das disposições da Lei Municipal nº 3.430/1996, que regulamenta o serviço de transporte coletivo.

Argumentou que houve interferência no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte público, ressaltando que o artigo 208 da Lei Orgânica Municipal estabelece que somente por meio de Lei Complementar poderiam ser disciplinados os direitos dos usuários do transporte coletivo e a política tarifária. Citou, ainda, o fato de a Lei 4.328/2004 afrontar a Constituição Federal, pois estipula tratamento desigual entre os usuários do sistema, sem considerar o princípio da isonomia.

DEFESA - O Município de São Luís sustentou que a inserção de beneficiários de gratuidade no sistema de transporte coletivo causa impacto irrisório no lucro auferido pelas empresas, afirmando não haver qualquer contrato válido firmado entre as partes. As concessões não teriam passado por processo licitatório, razão pela qual as empresas não podem questionar os benefícios instituídos, devendo, no caso, prevalecer a supremacia do interesse público.

O Município apontou que, caso os empresários entendam que a tarifa é deficitária, existe a possibilidade de devolução da concessão do serviço, além de a lei questionada ter sido editada há muito tempo, sem que nesse período fosse levantada qualquer objeção pelas empresas de transporte.

O recurso teve como relator o desembargador Jamil Gedeon, cujo entendimento é de que a gratuidade refere-se a assunto de interesse genuinamente local e, tratando-se de regulamentação do transporte público municipal, prestado sob regime de permissão, não há qualquer dúvida de que se trata de iniciativa legislativa municipal, nos termos da Carta Constitucional.

De acordo com Gedeon, a regulamentação dos serviços concedidos compete ao Poder Público, por determinação constitucional e legal, uma vez que a concessão é feita sempre no interesse da coletividade.

Para o magistrado, a Lei Municipal n.º 4.328/2004 não disciplinou matéria contratual, mas sim, questões pertinentes à prestação do serviço, ao estabelecer isenções para o pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano na capital maranhense.

Segundo ele, o Município de São Luís poderia alterar a forma de gratuidade, mediante lei, de forma unilateral, pois a questão não está diretamente ligada ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre concessionária e Poder Público, mas com as condições em que o serviço deverá ser prestado por qualquer empresa privada que venha a se tornar concessionária do serviço.

Sobre o pedido do Sindicato para declarar inconstitucional a Lei Municipal n.º 4.328/2004, o desembargador afirmou que a via própria para se sustentar a inconstitucionalidade de lei é, em tese, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), que não pode ser substituída por mera ação ordinária.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

O Imparcial divulga nova pesquisa eleitoral

Diego Emir/O Imparcial

Dando continuidade a cobertura da campanha eleitoral deste ano, O Imparcial divulgou uma nova rodada de pesquisa eleitoral. O Instituto Econométrica apresenta como está o cenário político local, após um mês de campanha no estado. Os números fazem referência à disputa de presidente, governador e senador.

Registrada sob o número 029/2014, a amostra da Econométrica estará apta para divulgação a partir de hoje. Ela foi registrada tanto no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) quanto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O levantamento ocorreu entre os dias 26 e 31 de julho, ouvindo 1000 eleitores maranhenses.

A divulgação da pesquisa Econométrica/O Imparcial vem causando muita expectativa no meio político. Todos os grupos políticos ligados aos candidatos na disputa para governador teceram diversos comentários ao longo da semana.

Vale lembrar que esta é a segunda rodada de pesquisas que o jornal O Imparcial divulga na eleição deste ano. A primeira, apresentada no dia 26 de junho, colocou os candidatos ao governo com os seguintes números: Flávio Dino (PCdoB) 50,2%, Lobão Filho (PMDB) 29,1%, Antônio Pedrosa (PSOL) 1,4%, Zé Luís Lago (PPL) 1,1%, Saulo Arcangeli (PSOL) 0,9%, nulo 4,4% e não sabem 12,9%, totalizando assim 100%. Como na data Josivaldo Corrêa (PCB) ainda não tinha sido escolhido em convenção do partido como candidato, ele não foi incluído.

No cenário para o Senado, Roberto Rocha (PSB) apareceu com 22,4%, Gastão Vieira (PMDB) com 21,8%, Haroldo Sabóia (PSOL) possui 11,3%, nulo 14% e não sabem ou não responderam tem 30,5%, totalizando assim 100%. Faltando a definição dos demais candidatos, Marcos Silva (PSTU), Evan de Andrade (PCB) e Gersão (PPL), não foram incluídos.

Lobão Filho tem registro de candidatura liberada pelo TRE

O senador Lobão Filho, candidato do PMDB ao governo do Maranhão, teve a candidatura deferida hoje, por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O candidato pela coligação "Pra Frente Maranhão" teve pedidos impugnação apresentados pelos deputados Simplício Araújo (SDD) e Rubens Pereira Júnior (PCdoB).

O relator Daniel Blume apresentou parecer favorável ao arquivamento do processo e todos os outros membros acompanharam a decisão, aprovando por unanimidade o deferimento da candidatura do candidato.

Deputada do PCdoB revela que recebeu proposta indecorosa para votar contra Iracema

  A deputada estadual Ana do Gás (PCdoB) fez uma revelação bombástica na sessão plenária desta quinta-feira (21). Ela contou que recusou pr...