A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reconheceu a existência de união estável homoafetiva de dois homens – um deles já falecido – no período entre o final de 2009 a 2 de novembro de 2011. A convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, já havia sido reconhecida em sentença de primeira instância. Inconformados, os pais do rapaz morto apelaram ao TJMA.
Os apelantes reiteraram os argumentos usados na Justiça de 1º grau, segundo os quais o falecido não era homossexual, mantinha união estável com uma mulher e adquiriu seus bens com esforço próprio e exclusivo. Sustentaram que o filho possuía apenas uma relação de amizade com o apelado.
Já o rapaz que pediu o reconhecimento da união alegou que os próprios apelantes confirmaram em audiência que o filho não mantinha mais qualquer relação com a mulher. Sustentou que a união estável ficou comprovada nos autos.
O desembargador Paulo Velten (relator) disse que a sentença de primeira instância reconheceu a união estável homoafetiva com base nas robustas provas produzidas nos autos, que chegou a destacar depoimento de uma psicóloga, afirmando ter certeza sobre a existência da união homoafetiva.
Segundo Velten, a decisão também se apoiou no depoimento de um psiquiatra, que em juízo relatou que o falecido chegou a declarar que tinha um companheiro. Mencionou, ainda, que o corretor que vendeu o imóvel em que residiam afirmou ter certeza que ambos formavam um casal homoafetivo e que a relação era pública e conhecida por todos os corretores da imobiliária.
O relator disse que a sentença de 1º grau atendeu aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que formaram o seu convencimento, em estrita observância ao disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil e à orientação da melhor doutrina.
Velten manteve a sentença que reconheceu a união estável homoafetiva, votando de forma desfavorável ao recurso dos apelantes. Os desembargadores Jorge Rachid (revisor) e Marcelino Everton também negaram provimento ao apelo, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).
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