Julgando recurso interposto em ação de investigação judicial eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) cassou, ontem (10), por 4 votos contra 1, os diplomas de Magnaldo Fernandes Gonçalves (prefeito), José Osvaldo Farias (vice-prefeito) e Maria Suzana Aderaldo (vereadora) de São Francisco do Brejão por captação ilícita de votos feita através de oferecimento de transporte gratuito a diversos eleitores do município, residentes nas cidades de Brasília (DF), Goiânia (GO) e Anápolis (GO), durante as eleições 2012.
De acordo com o voto divergente apresentado pelo desembargador Guerreiro Júnior (corregedor e vice-presidente), diante da indubitável prática do abuso do poder econômico, foi declarada ainda a inelegibilidade dos 3 para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao último pleito, declarando nulos os votos a eles conferidos, devendo, no caso da chefia e vice do Executivo, por não incidirem o percentual de 50% - eles tiveram 40,21% dos votos válidos - firma-se como eleitos para tais cargos Adão de Sousa Carneiro e Francisco Santos Soares Júnior, segunda chapa majoritária mais votada (37,1% dos votos válidos), nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral.
“O abuso de poder econômico, no âmbito eleitoral, deve ser compreendido como a utilização indevida ou excessiva de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, com vistas às eleições. A conduta independe de condicionamento a qualquer pedido de voto ou mesmo de influência efetiva ou potencial no resultado do pleito. Basta a possibilidade de desequilíbrio à disputa concorrencial, de maneira gravosa, consoante as circunstâncias do caso concreto”, observou Guerreiro Júnior.
No recurso, a coligação "O Progresso está Voltando" objetivava a reforma da sentença proferida pelo juízo da 71ª zona eleitoral de Açailândia, que julgou improcedente o pedido de inelegibilidade e cassação dos registros ou diplomas, alegando prática de abuso de poder econômico por parte de Magnaldo, José Osvaldo e Maria, em virtude do oferecimento de transporte gratuito a 42 eleitores naturais de São Francisco do Brejão, mas residentes nas cidades relacionadas anteriormente.
O juízo de primeiro grau havia sentenciado que muito embora restasse comprovado o efetivo transporte, "o conjunto de provas não gerou convicção de que o transporte ilícito de fato ocorreu", já que no seu entendimento recai apenas sobre uma testemunha a afirmação do ilícito, não constituindo prova robusta para um decreto condenatório.
Inconformados, os recorrentes alegaram ao TRE-MA caracterização do abuso do poder econômico, sobretudo em municípios interioranos demasiadamente pobres, prescinde de pedido expresso de votos pelo próprio candidato ou de condicionamento à votação em futuro candidato, sendo grave, por si só, a oferta gratuita de transporte com vistas à alienação de liberdade de escolha do eleitor carente, desequilibrando a disputa, conduta que se demonstraria hábil a afetar a lisura e normalidade das eleições.
O Ministério Público Eleitoral sustentava inexistir elemento de prova que conduzisse à constatação "de que as circunstâncias que compõem o fato objeto do processo estão investidas de gravidade tal que tenha operado prejuízo à normalidade ou legitimidade do pleito. Declarou-se impedido de votar o desembargador Clodomir Sebastião Reis e foi vencida a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Alice de Sousa Rocha.
“O abuso de poder econômico, no âmbito eleitoral, deve ser compreendido como a utilização indevida ou excessiva de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, com vistas às eleições. A conduta independe de condicionamento a qualquer pedido de voto ou mesmo de influência efetiva ou potencial no resultado do pleito. Basta a possibilidade de desequilíbrio à disputa concorrencial, de maneira gravosa, consoante as circunstâncias do caso concreto”, observou Guerreiro Júnior.
No recurso, a coligação "O Progresso está Voltando" objetivava a reforma da sentença proferida pelo juízo da 71ª zona eleitoral de Açailândia, que julgou improcedente o pedido de inelegibilidade e cassação dos registros ou diplomas, alegando prática de abuso de poder econômico por parte de Magnaldo, José Osvaldo e Maria, em virtude do oferecimento de transporte gratuito a 42 eleitores naturais de São Francisco do Brejão, mas residentes nas cidades relacionadas anteriormente.
O juízo de primeiro grau havia sentenciado que muito embora restasse comprovado o efetivo transporte, "o conjunto de provas não gerou convicção de que o transporte ilícito de fato ocorreu", já que no seu entendimento recai apenas sobre uma testemunha a afirmação do ilícito, não constituindo prova robusta para um decreto condenatório.
Inconformados, os recorrentes alegaram ao TRE-MA caracterização do abuso do poder econômico, sobretudo em municípios interioranos demasiadamente pobres, prescinde de pedido expresso de votos pelo próprio candidato ou de condicionamento à votação em futuro candidato, sendo grave, por si só, a oferta gratuita de transporte com vistas à alienação de liberdade de escolha do eleitor carente, desequilibrando a disputa, conduta que se demonstraria hábil a afetar a lisura e normalidade das eleições.
O Ministério Público Eleitoral sustentava inexistir elemento de prova que conduzisse à constatação "de que as circunstâncias que compõem o fato objeto do processo estão investidas de gravidade tal que tenha operado prejuízo à normalidade ou legitimidade do pleito. Declarou-se impedido de votar o desembargador Clodomir Sebastião Reis e foi vencida a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Alice de Sousa Rocha.
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