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quinta-feira, 10 de julho de 2014

Tribunal de Justiça recebe denúncia contra prefeita de Centro do Guilherme

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão recebeu, por unanimidade, denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) com ação penal contra a prefeita de Centro do Guilherme, Maria Deusdete de Lima. De acordo com a denúncia, a prefeita dispensou licitação para aquisição de combustíveis, pneus, peças, cimentos, material de expediente, material de construção e material hospitalar, contratação de serviços gráficos, de reforma, recuperação de ponte, locação de máquinas e serviços de sonorização.

A gestora teria realizado também despesas em descumprimento ao artigo 2º da Lei Estadual nº 8. 441/2006, cujas notas fiscais foram apresentadas desacompanhadas do Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público (DANFOP), obrigatório nas operações com bens e mercadorias e as prestações de serviços feitos com os órgãos da administração pública.

Segundo o Ministério Público, as irregularidades foram constatadas pelos auditores da Unidade Técnica de Contas do Governo – Núcleo de Apreciação de Contas do Governo do TCE-MA, nas prestações de contas da Administração Direta, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Centro do Guilherme, exercício de 2009.

Para o relator do processo, desembargador José Bernardo Rodrigues, a leitura da peça inaugural fornece elementos suficientes para a caracterização dos delitos supostamente praticados pela prefeita, descrevendo satisfatoriamente as ações delituosas e irregulares nos processos licitatórios apresentados, inclusive com trânsito em julgado no Tribunal de Contas do Estado (TCE).

“Diante da suposta ocorrência de crime, é medida que se impõe o recebimento da denúncia, uma vez que a ação penal deve prosseguir para que sejam provadas as alegações tanto da acusada quanto da defesa, respeitado o contraditório e a ampla defesa”, afirmou o desembargador, acrescentando que a denúncia satisfaz as exigências formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer fundamento para a sua rejeição.

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