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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Estado deve indenizar trabalhador atropelado por moto da PM

Raimundo Barros considerou o valor da indenização

O Estado do Maranhão deverá pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais, e de R$ 60 mil, por danos estéticos – além de pensão vitalícia de cinco salários mínimos mensais, até completar 75 anos de idade – a um funcionário dos Correios atropelado por uma motocicleta da Polícia Militar. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Os membros do órgão colegiado se manifestaram contra o recurso de apelação do Estado e mantiveram, na íntegra, a sentença da Justiça de 1º grau. O relator do processo, desembargador Raimundo Barros, observou na ação inicial que o servidor público ficou internado em UTI por 49 dias.

Segundo o voto, de acordo com laudo de exame de corpo de delito, a vítima sofreu perda de função psíquica e locomotora, além de deformidade permanente na cabeça, resultando em enfermidade incurável.

Barros citou o artigo 37 da Constituição Federal, que em seu parágrafo sexto diz que as pessoas jurídicas do direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Relatou ter ficado demonstrada a ocorrência do acidente causado por um condutor da moto da PM quando a vítima atravessava a rua.

O relator não acolheu o argumento de inexistência de responsabilidade de indenizar em razão de caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, pois entendeu que caberia ao Estado provar tais situações. Considerou adequado o valor da indenização por danos morais e a necessidade da indenização por danos estéticos, por ficar comprovada a deformidade permanente na cabeça do servidor público.

O magistrado disse que o juiz de primeira instância agiu com acerto ao estipular pensão vitalícia, não havendo de se considerar eventual recebimento de benefício previdenciário, pois se tratam de consequências legais diferentes e autônomas. Registrou que o acidente causado por agente público impediu a vítima de exercer suas atividades de trabalho.

Os desembargadores Maria das Graças Duarte (revisora) e Marcelo Carvalho Silva também negaram provimento ao recurso do Estado, de acordo com o parecer do procurador de justiça Teodoro Peres Neto.

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