Deputado estadual Hemetério Weba |
O desembargador Marcelo Carvalho Silva (relator) concluiu que a denúncia contém indícios suficientes para seu recebimento, que apontam contratações, sem licitação, no total de R$ 356.163,81 para compra de material farmacológico e combustível. Os demais membros do TJ acompanharam o voto do relator, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).
A ação penal foi proposta contra Hemetério Weba na condição de prefeito. Tramitou na Corte até que os autos baixaram para a comarca de Santa Luzia do Paruá, da qual Nova Olinda do Maranhão é termo judiciário, haja vista que o denunciado não exercia mais o cargo de prefeito e deixou de gozar de foro privilegiado. Retornou ao TJ em razão do atual cargo de deputado estadual.
Denúncia – Narra a denúncia que as contas apresentadas pelo então prefeito, relativas a 2004, foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA). Entre anomalias apontadas, inclui-se ausência de processos licitatórios, no valor de R$ 313.423,14 e no valor de R$ 42.740,67, este último para aquisição de combustível.
A acusação foi de que o então prefeito praticou a conduta prevista na Lei das Licitações, em seu artigo 89: dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade. A pena em caso de condenação é de detenção de três a cinco anos e multa.
Nos autos consta que Weba admitiu não ter havido licitação nas hipóteses, porém justificou que, no caso da aquisição de material farmacológico, era indispensável para manutenção do posto de saúde do município. Quanto à aquisição de combustível, justificou que, à época, só havia um posto de combustível na cidade, considerando impraticável a competição. Alegou inexistência de demonstração de dolo.
O relator ressaltou que a simples contratação para realização de obras ou prestação de serviços, por qualquer administração municipal, sem que precedida de licitação, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 89 da Lei nº. 8666//93.
Marcelo Carvalho Silva disse que, no momento processual, a tese de que o denunciado não agiu com dolo não merece acolhida. Contou que o ex-prefeito não apresentou qualquer documento como prova de existir só um posto na cidade.
Quanto aos produtos farmacológicos, afirmou que toda aquisição de bens por órgão público pressupõe necessidade e que o então prefeito nem cogitou acerca de possível urgência.
Acrescentou, ainda, nem mesmo existir justificativa para a aquisição sem licitação para a construção de uma praça. Relatou que todos os documentos, notas fiscais e empenhos do TCE comprovam a prática, em tese, dos fatos narrados.
Com informações do Tribunal de Justiça
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