O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 3 mil, por danos morais, a um cliente que ficou mais de cinco horas na fila de atendimento de uma agência de Imperatriz, a 626 km de São Luís. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reformou sentença de 1º Grau, entendendo que a instituição bancária não foi razoável e violou os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do equilíbrio das relações de consumo, diante do período de espera do consumidor na fila.
O tempo de espera dos clientes nas filas dos estabelecimentos bancários da cidade de Imperatriz é regulamentado pela Lei Municipal nº. 1.236/2008, mas para o Banco do Brasil a legislação é inconstitucional por tratar de assunto da esfera federal. O banco também alegou não existir dano moral, por não existir lesão aos direitos da personalidade e dignidade.
O desembargador Lourival Serejo, relator do processo, frisou que a Lei Municipal limita-se a estabelecer regras que garantam o bom atendimento ao cidadão local que se dirige à agência e necessita permanecer em uma fila para ser atendido, não havendo violação à Constituição Federal.
Quanto aos danos morais, o desembargador observou que o fato de o consumidor permanecer por 5h10min na fila configurou sofrimento e constrangimento acima da normalidade, devendo o dano ser reparado.
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