A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) vai indenizar uma consumidora por causa de uma multa aplicada de forma irregular na conta de energia. De acordo com a ação, que tramita no Juizado Especial Cível de Imperatriz, a consumidora teria notado uma irregularidade no medidor e chamou a CEMAR para verificar e proceder aos reparos.
Ao chegar em casa e verificar a troca do medidor, a consumidora deparou-se com a notícia da interrupção no fornecimento de energia. Ao entrar em contato com a empresa, nada lhe foi esclarecido. Ao entrar na internet, descobriu uma multa em seu nome, por causa de irregularidades no medidor. A CEMAR alegou que efetuou a troca a pedido da própria requerente, que sabia da irregularidade e teria agido de má fé.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, ressalta a decisão. E continua: “Como se vê, o consumidor tem direito à prestação contínua, regular e adequada dos serviços públicos, sendo certo que a concessionária que for omissa em relação a qualquer desses deveres incorre em ilícito civil, independentemente da demonstração de sua culpa”.
No caso vertente, segue a sentença, restou devidamente comprovado nos autos que a parte requerida foi cobrada na quantia de R$ 245,24 reais, em decorrência de diferença de energia não cobrada, atribuída a irregularidades no medidor, apurada unilateralmente, haja vista que não restaram observados os procedimentos previstos na resolução 456 da ANEEL em seu artigo 72.
Para o juiz que analisou o processo, no caso sob análise não existe comprovação de que a requerida tenha adotado as medidas estabelecidas na Resolução da ANEEL.Tendo havido o reconhecimento da imprestabilidade da inspeção realizada unilateralmente, chega-se à conclusão de que as conseqüências dela advindas não devem prevalecer.
“Portanto o cancelamento do débito apurado pela requerida e questionado no processo é medida que se impõe. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o caso vertente, restou evidenciado que houve a suspensão do fornecimento de maneira errônea, tratando-se de fato incontroverso, conforme se depreende da peça inaugural, e do reconhecimento da demandada em sua contestação”, segue a decisão.
Ao concluir, o magistrado julga procedente o pedido da consumidora e condenou a CEMAR ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais. A parte requerida terá que arcar, ainda, com as custas processuais e com os honorários advocatícios.
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