Pinto Itamaraty quer endurecer a legislação |
A nova redação: ‘Art. 155. ...................................
§ 6º A pena é de reclusão de quatro a oito anos e multa se a subtração for de moedas e dinheiro que abastecem, para saques, caixas e terminais de autoatendimento, ou equipamentos assemelhados de instituições financeiras ou, ainda, de moedas, dinheiro ou cheques destinados a depósitos recolhidos em operações efetuadas por dispositivos idênticos ou similares de instituições financeiras.’
“Conseguimos aprovar o projeto de lei depois de um longo debate com membros da comissão de segurança publica os quais entenderam a necessidade desse projeto como ferramenta essencial para prevenir e punir as pessoas que queiram ou praticam essa modalidade criminosa”, afirmou Pinto Itamaraty.
Dados no Brasil dão conta que nos três primeiros meses do corrente ano o número de arrombamentos em caixas eletrônicos já se iguala a todos os realizados no ano passado. Trazendo, assim uma preocupação a toda a sociedade e a aqueles que trabalham com a segurança pública e o combate ao crime organizado.