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terça-feira, 19 de julho de 2022

Governo do Maranhão libera imóveis rurais em terras indígenas e Ministério Público Federal entra com ação na Justiça


O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil na Justiça, com pedido de liminar, contra os governos federal e do Maranhão para que os povos indígenas possam dispor da totalidade de suas terras originárias Bacurizinho, localizadas no município de Grajaú, distante 560 Km de São Luís.

Segundo a ação, em junho de 2020 foram identificados aproximadamente 10 mil registros de imóveis rurais no CAR (Cadastro Ambientar Rural) em áreas destinadas a povos indígenas, sendo algumas dessas propriedades sobrepostas à Terra Indígena Bacurizinho.

Na época, o estudo foi encaminhado aos representantes da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, a fim de auxiliar no combate à grilagem de terras e crimes ambientais em terras indígenas.

A Terra Indígena Bacurizinho possui área original demarcada e regularizada pelo Decreto nº 88.600, de 9 de agosto de 1983. A área total de 82.514,80 hectares passou por processo de revisão administrativa, tendo sido aprovada a redefinição de seus limites pelo Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID).

Entretanto, até a finalização do processo administrativo de regularização fundiária, a posse e uso dos recursos naturais dessa Terra Indígena vem sendo alvo de controvérsias locais.

Inclusão- Em vista disso, o MPF pede à Justiça Federal de Balsas (MA) que determine à União, por intermédio do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), para que inclua no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), a totalidade da Terra Indígena Bacurizinho, em razão da aprovação da redefinição de seus limites.

Junto a isso, que o Estado do Maranhão altere as suas normas editadas, que dispõem sobre o procedimento para cancelamento de CAR em área sobreposta à Terras Indígenas, de forma a torná-las efetivas, céleres e sem lacunas. 

Além disso, considerando a integralidade da Terra Indígena Bacurizinho, apresente cronograma para avaliação dos cadastros pendentes e ativos, e quando constatada a sobreposição após processo administrativo, proceder ao imediato cancelamento dos cadastros.

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