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sábado, 11 de outubro de 2025

Dino vota por excluir estatais da Lei de Falências


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para reconhecer que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ser submetidas ao regime de falência e recuperação judicial previsto na lei 11.101/2005, mesmo quando atuam em concorrência com a iniciativa privada. Para o relator, a criação de estatais pressupõe interesse público, o que impede o Judiciário de determinar sua retirada do mercado por meio de decisão falimentar.

O voto foi depositado no plenário virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.249.945, que discute a possibilidade de empresas estatais pleitearem recuperação judicial. O julgamento começou nesta sexta-feira (10) e está previsto para terminar na próxima sexta (17). Até o momento, apenas Dino se manifestou.

No caso, a Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização de Montes Claros (MG) recorreu ao Supremo após ter negado seu pedido de recuperação judicial. A defesa sustentou que, com base no artigo 173, §1º, II da Constituição, estatais que exploram atividade econômica deveriam receber tratamento jurídico equivalente ao das empresas privadas, incluindo o acesso ao regime de insolvência previsto na Lei de Falências.

Ao analisar a controvérsia, Dino identificou três correntes doutrinárias: a que considera inconstitucional a exclusão de estatais do regime falimentar; a que admite a recuperação apenas para aquelas que exercem atividade econômica, afastando as prestadoras de serviço público; e a que defende a constitucionalidade integral da regra que impede a falência desses entes. O ministro aderiu à terceira posição.

Para o relator, a Constituição restringe a atuação do Estado na exploração de atividade econômica a hipóteses excepcionais, baseadas em relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional. Assim, uma vez criada por lei, a estatal só poderia ser extinta pelo próprio Poder Legislativo, em observância ao princípio do paralelismo das formas.

Dino citou o precedente da extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), cuja liquidação foi disciplinada pela lei 11.483/2007, como exemplo de que o encerramento de estatais deve ocorrer por via legislativa. Segundo o voto, permitir a decretação judicial de falência de empresa controlada pelo Estado poderia transmitir à sociedade a impressão de insolvência estatal.

Ao final, o ministro propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

"É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas."

O resultado final ainda depende dos votos dos demais ministros.


Com informações do Congresso em Foco

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