Ex-prefeito Jomar Fernandes |
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença de primeira instância, na parte que condenou o ex-prefeito de Imperatriz Jomar Fernandes Pereira Filho à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e ao pagamento de multa equivalente a cinco vezes o valor atualizado da remuneração de prefeito municipal.
A sentença da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz havia condenado Jomar Fernandes por prática de ato de improbidade, por entender que houve apropriação, por parte do prefeito à época, de quantia descontada na folha dos servidores municipais para pagamento de cota de seguro em grupo. O ex-gestor do município apelou ao TJ, alegando ilegitimidade ativa do município para propor a ação principal e inexistência de ato de improbidade ou dano aos cofres públicos.
O desembargador Paulo Velten (relator) lembrou que a alegação de ilegitimidade já havia sido afastada pelo Tribunal em julgamento de recurso antenterior. O relator disse estar comprovado nos autos que Jomar Fernandes firmou convênio com a Assessoria de Seguros de Pessoas do Brasil (ASPEB), quando era prefeito do município, com o objetivo da concessão facultativa de seguro de vida em grupo aos servidores municipais, mediante desconto em folha. Acrescentou também estar provado que o então prefeito descontou, porém não repassou à seguradora os valores referentes aos meses de julho a novembro de 2004.
Segundo o magistrado, o dolo exigido para a configuração da conduta de improbidade no caso é o genérico, que consiste no descumprimento consciente, voluntário e indesculpável do dever que todo administrador tem de agir conforme ditames éticos e morais, honrando compromissos assumidos segundo os padrões de lealdade e boa-fé.
Quanto ao suposto prejuízo de R$ 20.413,88, referentes aos descontos não repassados, disse não haver prova nos autos de que essa quantia tenha saído dos cofres municipais, beneficiando o ex-prefeito ou terceiros.
Em razão disto, o relator manteve a sentença na parte que suspendeu os direitos políticos do apelante e fixou multa a ser paga por ele, mas excluiu da condenação a obrigação de ressarcimento do dano.
Os desembargadores Jorge Rachid (revisor) e Jamil Gedeon também votaram pelo provimento parcial do recurso.
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