O Hospital Aliança do Maranhão foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a uma criança que teve um dedo amputado após outros atendimentos na mesma unidade hospitalar. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão considerou que houve responsabilidade objetiva do hospital e manteve a sentença de primeira instância.
A mãe da garota disse que a filha, à época com dois anos de idade, sofreu um choque elétrico em casa, no dia 14 de abril de 2010, que causou queimadura no dedo indicador da mão direita. Levada para a emergência do Hospital Aliança, ela recebeu soro glicosado intravenoso, um curativo no local e lhe foi receitada a pomada Cicatrene, tendo recebido alta em seguida.
Narra que, após alguns dias, a menina foi novamente levada para o hospital, com quadro de febre e dor intensa no dedo, tendo sido prescrito o antibiótico cefalexina por uma semana. Disse ter comparecido mais uma vez na unidade, no dia 2 de maio, já que a garota estava com febre alta e o dedo em estado deplorável.
Informada de que deveria procurar um cirurgião, levou a paciente para consulta no dia seguinte, no Hospital Português, quando foi avisada que a filha teria que amputar o dedo. Foi aconselhada a retornar ao Hospital Aliança, por ser o que atendia ao plano da saúde da menina, local onde foi feita a cirurgia de amputação.
Inconformada, a mãe da garota requereu indenização por danos morais e materiais, em decorrência da conduta do Hospital Aliança, que considerou negligente. A sentença de primeira instância julgou procedente em parte os pedidos e concedeu a indenização por danos morais.
O hospital apelou ao TJ, sustentando não haver prova de erro médico. Alegou que ficou evidenciada a culpa da mãe da paciente, que teria levado 15 dias para retornar ao hospital, mesmo percebendo a piora da menina. Argumentou que apenas cedeu seu espaço físico para os médicos que atenderam a menor e que não existe vínculo empregatício entre o profissional e a empresa.
Responsabilidade
A mãe da garota disse que a filha, à época com dois anos de idade, sofreu um choque elétrico em casa, no dia 14 de abril de 2010, que causou queimadura no dedo indicador da mão direita. Levada para a emergência do Hospital Aliança, ela recebeu soro glicosado intravenoso, um curativo no local e lhe foi receitada a pomada Cicatrene, tendo recebido alta em seguida.
Narra que, após alguns dias, a menina foi novamente levada para o hospital, com quadro de febre e dor intensa no dedo, tendo sido prescrito o antibiótico cefalexina por uma semana. Disse ter comparecido mais uma vez na unidade, no dia 2 de maio, já que a garota estava com febre alta e o dedo em estado deplorável.
Informada de que deveria procurar um cirurgião, levou a paciente para consulta no dia seguinte, no Hospital Português, quando foi avisada que a filha teria que amputar o dedo. Foi aconselhada a retornar ao Hospital Aliança, por ser o que atendia ao plano da saúde da menina, local onde foi feita a cirurgia de amputação.
Inconformada, a mãe da garota requereu indenização por danos morais e materiais, em decorrência da conduta do Hospital Aliança, que considerou negligente. A sentença de primeira instância julgou procedente em parte os pedidos e concedeu a indenização por danos morais.
O hospital apelou ao TJ, sustentando não haver prova de erro médico. Alegou que ficou evidenciada a culpa da mãe da paciente, que teria levado 15 dias para retornar ao hospital, mesmo percebendo a piora da menina. Argumentou que apenas cedeu seu espaço físico para os médicos que atenderam a menor e que não existe vínculo empregatício entre o profissional e a empresa.
Responsabilidade
O desembargador Jorge Rachid (relator) afirmou que a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do profissional plantonista, pois, em tais ocasiões, o paciente não busca um médico específico para executar determinada intervenção. Disse ser diferente do que acontece em alguns procedimentos, como as cirurgias plásticas, nas quais o médico é escolhido pelo paciente, mas se utiliza do hospital como instrumento e local de trabalho.
No mérito, o relator verificou que, na terceira vez em que a garota esteve no hospital, a atendente informou que a mãe da paciente deveria procurar um cirurgião, não tendo sido realizado qualquer atendimento médico, o que configurou culpa do hospital, no entendimento do desembargador.
Rachid acrescentou que a menor não teve o devido tratamento quando da primeira consulta. Segundo ele, o segundo erro foi o fato de a criança ter tido seu atendimento negado quando procurou o hospital no dia 2 de maio de 2010, pois desta data até a cirurgia se passaram três dias, o que piorou o estado de saúde da menor, levando à amputação de parte do seu dedo.
Disse, ainda, que não há que se falar em culpa da mãe, que nitidamente não se descuidou em levar a criança ao médico por diversas vezes. Os desembargadores Kleber Carvalho (revisor) e Angela Salazar acompanharam o voto do relator, negando provimento ao apelo do hospital.
No mérito, o relator verificou que, na terceira vez em que a garota esteve no hospital, a atendente informou que a mãe da paciente deveria procurar um cirurgião, não tendo sido realizado qualquer atendimento médico, o que configurou culpa do hospital, no entendimento do desembargador.
Rachid acrescentou que a menor não teve o devido tratamento quando da primeira consulta. Segundo ele, o segundo erro foi o fato de a criança ter tido seu atendimento negado quando procurou o hospital no dia 2 de maio de 2010, pois desta data até a cirurgia se passaram três dias, o que piorou o estado de saúde da menor, levando à amputação de parte do seu dedo.
Disse, ainda, que não há que se falar em culpa da mãe, que nitidamente não se descuidou em levar a criança ao médico por diversas vezes. Os desembargadores Kleber Carvalho (revisor) e Angela Salazar acompanharam o voto do relator, negando provimento ao apelo do hospital.
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