Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgaram inconstitucional a Lei Municipal n° 309/2013, que instituiu o dia 20 de novembro como feriado da Consciência Negra em São Luís. Os magistrados consideraram que a lei feriu a Constituição Federal ao tratar matéria de competência da União.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pela Associação Comercial do Maranhão (ACM), ressaltando a louvável iniciativa do município de São Luís em instituir o feriado dedicado à reflexão sobre a inserção do negro na sociedade brasileira, a partir da lembrança de sua resistência à escravidão, em data que coincide com o aniversário de morte de Zumbi dos Palmares, ocorrida em 1695.
Porém, afirmou que a paralisação da economia do município em data na qual os outros municípios da ilha e fora dela funcionariam normalmente prejudicaria o povo ludovicence, o desenvolvimento econômico e a geração de renda.
A ação pedia a declaração de inconstitucionalidade da lei, em razão da competência para legislar sobre direito do trabalho ser privativa da União, de forma que a norma contraria tanto a Constituição Federal quanto leis federais.
O relator da Adin, desembargador Raimundo Barros, destacou dispositivos da Lei federal 9.093/95, que disciplina os feriados, a qual restringe aqueles que podem ser declarados em lei municipal ao caráter religioso e em número máximo de quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão, de forma que qualquer outro feriado somente pode ser criado mediante lei federal.
Dessa forma, afirmou que o legislador municipal teria invadido competência da União, contrariando a legislação federal e a própria Constituição Estadual, quando vista como norma-ponte para o bloqueio da competência imposta ao município. “A Lei Municipal n° 309/2013, ao instituir como feriado o dia 20 de novembro inobservou os preceitos das Constituições Estadual e Federal e da Lei Federal 9.093/95”, finalizou.
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