A Companhia Aérea Copa Airlines foi condenada a pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil a um passageiro, residente em São Luís, que teve sua bagagem extraviada, tendo sido furtado um relógio que estava dentro dela. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão elevou o valor fixado em primeira instância, que era de R$ 4 mil, e manteve a indenização por danos materiais, de R$ 565,25.
As duas partes apelaram ao TJ, requerendo reforma da sentença da Justiça de 1º grau. O passageiro considerou ínfimo o valor da indenização por danos morais e pediu majoração para R$ 30 mil. A empresa aérea afirmou já haver efetuado o pagamento e pediu que fosse mantida a sentença de base.
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) disse que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, já que os passageiros se enquadram no conceito de consumidores, como destinatários finais do contrato de transporte, e a empresa se enquadra como fornecedora, na medida em que oferece o serviço.
O relator ressaltou ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, desde o advento do CDC, é inaplicável a indenização prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia em caso de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de carga.
Em caso de aplicação do CDC, não se indaga a respeito da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador, explicou o relator. Duailibe disse que a negligência da empresa aérea abalou o patrimônio moral do passageiro, fato que não pode ser visto como mero transtorno, mas como aborrecimento passível de indenização por dano moral.
Quanto ao dano material, entendeu que a reparação deve ser pautada pelo valor real dos bens transportados na mala extraviada. Os desembargadores Raimundo Barros e Angela Salazar acompanharam o voto do relator.
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