Do Jornal do Brasil
Por causa da “celeuma” provocada pelas declarações da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon (foto), sobre a “infiltração” na magistratura de “bandidos escondidos atrás da toga”, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deixou de julgar, na sessão desta quarta-feira, a ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tornou mais drásticos os processos administrativos instaurados contra juízes acusados de corrupção, nepotismo e outras faltas graves.
O ministro Marco Aurélio, relator da ação, proposta pela AMB em julho último, admitiu que “o momento não é adequado para esse julgamento”. Ele ainda comentou, ao ser cercado por repórteres, que “a nossa corregedora cometeu um pecadilho, mas não merece a excomunhão maior”.
A ação de inconstitucionalidade era o quarto item da pauta da sessão desta quarta-feira, e visava a “impugnação integral” da Resolução 135/2011 do CNJ. De acordo com a petição, assinada pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, o órgão de controle externo do Judiciário está exorbitando de suas competências, e se tornando um verdadeiro “tribunal”.
Ainda segundo a AMB, a matéria tratada na resolução aprovada em 13 de julho último “não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, sendo, em verdade, ou matéria de competência privativa dos tribunais — quanto às penas de censura e advertência — ou matéria de competência privativa do legislador complementar (Lei da Magistratura) — quanto às penas de remoção disponibilidade e aposentadoria”.
Dentre os itens questionados pela AMB está o julgamento, em sessão pública, de processos disciplinares administrativos abertos contra magistrados.
A petição de 60 páginas destaca ainda a inconstitucionalidade das seguintes normas da Resolução 135 do CNJ: criação da “aposentadoria compulsória” sem subsídios ou proventos proporcionais, enquanto “a garantia ao recebimento dos vencimentos de forma proporcional ao tempo de serviço está posta no próprio texto constitucional (artigo 103-B)”, assim como na Lei Orgânica da Magistratura (Loman); submissão do magistrado a outro regime disciplinar (lei de abuso de poder) além da Loman; determinação de que as penas de “censura” e “advertência” sejam aplicadas publicamente, contrariamente à determinação da Loman, de que sejam aplicadas de forma “reservada”; permissão para que os juízes “venham a ser afastados de suas funções antes de o processo disciplinar ser instaurado, com violação às garantias da inamovibilidade e da vitaliciedade”.
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