A Comércio e Transportes Boa Esperança foi condenada a pagar multa de três salários mínimos por não exigir documentação do responsável por uma criança no momento do embarque de uma viagem intermunicipal de ônibus. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ) não concordou com os argumentos apresentados no recurso da empresa e manteve a decisão de primeira instância.
A Boa Esperança foi autuada por um comissário da Infância e da Juventude, por permitir que a criança viajasse em seu veículo em conduta infracional a normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Trecho do artigo 83 define a possibilidade de o menor viajar acompanhado de parente adulto, até o terceiro grau, desde que comprovado documentalmente o parentesco.
Em seu voto, o desembargador Jaime Araújo (relator) afirmou que a presença do pai, por si só, não cumpre com o comando previsto no ECA, fazendo-se imprescindível a prova documental do parentesco, o que não ocorreu no embarque. Ele alertou para o risco de qualquer pessoa poder apenas afirmar, verbalmente, ser pai ou mãe de uma criança transportada.
Para afastar a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela empresa, o relator disse que nada impede que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas em audiência, quando a questão for unicamente de direito ou quando já houver prova nos autos dos fatos alegados.
Os desembargadores Paulo Velten e Raimundo Barros também negaram provimento à apelação da empresa, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Com informações do Tribunal de Justiça
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