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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Justiça decreta ilegalidade da greve dos professores municipais

O desembargador Antonio Guerreiro Junior decretou a ilegalidade e determinou a imediata suspensão da greve dos professores da rede municipal de ensino de São Luís, com o consequente retorno às salas de aula, podendo o município descontar os dias não trabalhados e proceder a anotações funcionais daqueles que continuarem no movimento.

A decisão em tutela antecipada também autoriza o Município a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, apenas no período que perdurar o movimento grevista. O descumprimento da decisão acarreta multa diária de R$ 10 mil.

O Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal (Sindeducação) deflagrou greve no dia 22 de maio em nome de seus representados, reivindicando reajuste do vencimento do magistério e implantação dos direitos estatutários e retroativos.

O Município ajuizou ação contra o Sindeducação, alegando que o movimento seria ilegal porque o serviço público essencial não pode ser interrompido, e por desrespeito aos requisitos legais de validade da greve, como ausência de publicação do edital de convocação da Assembleia em órgão da imprensa; ausência de aviso da greve à sociedade; fixação de percentual mínimo para atendimento dos serviços, entre outros.

O desembargador Antonio Guerreiro Junior entendeu que o movimento viola norma da Lei 7.783/89 (Lei de Greve), pois foi instaurado paralelamente ao contexto de negociação entre o sindicato e o município e não respeitou aos requisitos de publicação prévia do edital, paralisando um serviço tido como essencial à população.

Guerreiro Junior ressaltou que o acordo a ser firmado justifica a necessidade de negociação, pois exige criteriosa análise de propostas e contrapropostas por envolver critérios financeiro, orçamentário, funcional e administrativo.

“Destaco o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, materializado no prejuízo ao processo de ensino e aprendizagem por parte da população tomadora do serviço educacional ora obstado, o que revela irreversibilidade fática relevante”, justificou o magistrado.

O desembargador afirmou também que o valor proposto pelo Sindicato ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê um limite de 54% de gasto com pessoal pelo Município que, se ultrapassado, importará em sanções como impedimento de contratação de operações de crédito, recebimento de garantia da União e de transferências voluntárias.

Segundo o magistrado, o Município gastou 52,04% de sua receita com pessoal no primeiro quadrimestre de 2014, o que evidencia que já está ultrapassando o limite prudencial legal, que é de 51,3%, impedindo o município de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração; de criar cargo; alterar estrutura na carreira que implique aumento; prover cargo, contratar, admitir e contratar hora extra.

“Tais penalidades geram empecilhos e obstáculos a todo o setor público, prejudicando não só a Administração como também a população em geral”, finalizou.

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