Em julgamento de duas apelações pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais em ambos os casos: uma, no valor de R$ 10 mil, por ter bloqueado a conta, cartões de crédito e débito de um cliente de São Luís; a outra, de R$ 20 mil, a um cliente de Santa Luzia, assaltado enquanto estava na agência da instituição financeira. Este último ainda deverá receber indenização por danos materiais de R$ 42.948,00, valor levado pelos assaltantes.
O cliente residente em Santa Luzia, proprietário de uma empresa comercial, disse que o dinheiro roubado durante o assalto, em fevereiro de 2008, seria usado para pagar boletos, posteriormente anexados à ação de indenização que ele ajuizou. Contou, ainda, ter ficado com várias escoriações pelo corpo em razão da ação dos assaltantes. O banco considerou excessivo o valor dos danos morais.
A desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora) destacou que a responsabilidade dos bancos em relação aos usuários do serviço é objetiva e decorre da teoria do risco, já que a simples ocorrência de assalto nas dependências de estabelecimento comercial, por si só, justifica a existência do dever de indenizar, ainda mais quando importa em lesões corporais ao consumidor.
A relatora citou normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e jurisprudência do TJMA e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes. Concordou com a sentença do juiz de primeira instância e manteve os valores fixados em 1º grau. Os desembargadores Raimundo Barros (revisor) e Ricardo Duailibe também negaram provimento ao recurso do Banco do Brasil.
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