A Cassi terá que reincluir uma criança sob a guarda de dois associados no plano de saúde em que figurava como dependente e do qual foi excluída.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão do Juízo da 1ª Vara da comarca de Paço do Lumiar, por entender que a operadora não poderia rescindir o contrato, sem comprovar haver realizado a notificação prévia, independentemente do motivo apontado para a rescisão.
A alegação da empresa era de que os representantes do menor não cumpriram a obrigação de demonstrar, em momento posterior ao da inclusão da criança no plano de saúde, que a guarda decorria de processo judicial de adoção, comprovação que, conforme o seu estatuto social e a Lei nº. 9.656/98, é exigida para a admissão do menor sob guarda como dependente de associados do plano.
As contrarrazões sustentam que a criança era usuária do plano desde 2010, que não houve comunicação prévia acerca da exclusão e que, por força do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ela é dependente de seus guardiões para todos os efeitos e fins de direito.
Notificação- O desembargador Paulo Velten (relator) disse que, nos contratos de plano de saúde, a rescisão, ainda que parcial, com o desligamento do associado ou de seus dependentes, deve ser precedida de notificação, mesmo nas hipóteses de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias (Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II).
O relator considerou o fato de que a empresa alegou, mas não comprovou nos autos a existência da notificação prévia indispensável para a rescisão unilateral do contrato. Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Nonato de Souza acompanharam o voto do relator, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e desfavorável ao recurso da Cassi.
Com informações do Tribunal de Justiça
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