Nova etapa da Via Expressa foi mantida pela Justiça |
A decisão unânime, tomada nesta terça-feira, foi desfavorável ao recurso de um servidor público, proprietário da casa, que pedia a suspensão da sentença do juiz de 1º grau, sustentando, dentre outras alegações, que o valor fixado para a indenização seria irrisório.
O desembargador Stélio Muniz frisou que, ainda que não se trate de depósito do valor justo e definitivo do imóvel expropriado, a quantia depositada pelo Estado – R$ 41,7 mil – é suficiente para assegurar provisoriamente sua pretensão. Verificou que o valor oferecido é resultante de avaliação prévia do imóvel – feita por perito da Caixa Econômica Federal.
Relator do agravo de instrumento, Muniz ressaltou o entendimento do juiz, que condicionou a expedição do mandado de imissão provisória ao depósito prévio da quantia oferecida, sendo que a avaliação judicial do imóvel foi deixada para a instrução do processo, caso não houvesse concordância com a parte.
Stélio Muniz frisou que o magistrado de 1º grau fundamentou sua decisão com base no parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº. 3.365/41, que autoriza a posse provisória, independentemente da citação do requerido, desde que observadas as condições estabelecidas.
O relator citou entendimento de outros tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a imissão provisória na posse imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, dispensa citação do réu, avaliação prévia ou pagamento integral.
Os desembargadores Anildes Cruz e Paulo Velten acompanharam o voto do relator, que negou provimento ao agravo de instrumento do proprietário da casa.
Com informações do Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário