Pleno do TSE |
O posicionamento derrubou a divergência, segundo a qual a simples rejeição das contas pelos TCEs já geraria a inelegibilidade. A decisão ocorreu no bojo do julgamento que validou o deferimento do registro de candidatura de Sandoval Cadengue de Santana ao cargo de prefeito de Brejão, no agreste pernambucano.
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a sentença de primeiro grau, apesar do Tribunal de Contas do Estado (TCE) ter rejeitado as contas de Sandoval, referentes a 2001 e 2004, que o candidato foi prefeito municipal.
O TRE-PE concluiu na linha de entendimento do TSE que a competência do julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal e, dessa forma, não havendo, no caso, decisão da Câmara de Vereadores rejeitando as contas, o candidato não estaria inelegível.
O Tribunal se baseou na alínea G do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), modificada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Essa alínea considera inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
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