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segunda-feira, 11 de março de 2013

Justiça mantém multa diária de R$ 20 mil contra a CAEMA


O desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, Raimundo Melo, rejeitou nesta segunda-feira (11), de forma sumária, Mandado de Segurança ajuizado pela Companhia de Abastecimento de Águas e Esgotos do Maranhão (CAEMA) onde impugnava decisão proferida pelo juiz de São Domingos do Maranhão e posteriormente confirmada pelo desembargador Kleber Carvalho.

A pedido do Ministério Público Estadual, o juiz determinou que a empresa tomasse as medidas necessárias para restabelecer, no prazo de 48 horas, o fornecimento de água naquele município, sob pena de multa diária no valor R$ 20 mil.

Insatisfeita com a decisão, a CAEMA recorreu ao Tribunal de Justiça e, na análise inicial do recurso, o desembargador Kleber Carvalho negou a liminar que pleiteava a primeira decisão. Desta negativa, a CAEMA ajuizou mandado de segurança que foi distribuído ao desembargador Raimundo Melo. Ele indeferiu liminarmente os pedidos da empresa.

Em sua decisão, Melo ressaltou que o “Mandado de Segurança contra ato jurisdicional de desembargador somente é admissível, excepcionalmente, pela jurisprudência, quando revestido de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso.

Melo disse ainda que os membros dos Tribunais guardam entre si igual hierarquia, pois o posicionamento e voto de cada um têm o mesmo valor, o mesmo peso e é a prevalência da maioria que garante o resultado no julgamento, razão pela qual não é pertinente e nem razoável que um integrante da Corte possa, monocraticamente, modificar ou tornar sem efeito decisão de outro membro de igual hierarquia e competência.

“Admitir-se a possibilidade de um desembargador cassar a decisão de outro é desestruturar o exercício da jurisdição, mormente quanto à concessão de liminares ou sua negativa, bem assim no exame dos pedidos de efeito suspensivo em Agravos de Instrumento, criando-se situação de extrema insegurança jurídica e o estremecimento das relações institucionais”, assinalou.

Segundo o desembargador, “conceder liminar em Mandado de Segurança contra decisão judicial proferida por magistrado de igual grandeza tem de ser uma exceção à regra e desde que a decisão prolatada seja eivada de mácula, ilegalidade ou absurdos, que juntos transformem a decisão em verdadeira teratologia jurídica”.

Ele concluiu afirmando que “o Tribunal Pleno não possui hierarquia superior às Câmaras Cíveis, inexistindo suporte legal capaz de justificar a viabilidade de reforma da decisão por órgão que não tem competência para tanto”. Ainda cabe recurso contra a decisão proferida por Melo.

Com informações do Tribunal de Justiça

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