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segunda-feira, 22 de abril de 2024

STF mantém decisão de Dino e nega anular multa de R$ 70 mil aplicada pelo TSE a Bolsonaro


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do ministro Flávio Dino que negou anular a multa de R$ 70 mil imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) pelo impulsionamento indevido de críticas ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), na campanha de 2022.

Bolsonaro e a coligação Pelo Bem do Brasil foram condenados porque espalharam, na campanha de 2022, um vídeo que associa a imagem de Lula aos escândalos do Mensalão e do Petrolão.

A Justiça Eleitoral só permite o impulsionamento de publicações na internet para promoção do próprio candidato ou campanha. O uso do recurso para fazer propaganda negativa, ou seja, para atacar os adversários, é vedado.

O julgamento na Primeira Turma do STF ocorreu no plenário virtual. Nessa modalidade, não há debate entre os ministros, que registram os votos na plataforma online. Votaram Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

O ministro Cristiano Zanin se declarou impedido, porque foi ele quem apresentou a ação ao TSE em nome de Lula, quando ainda era advogado do presidente.

Recurso
Ao entrar com recurso no STF, a defesa de Bolsonaro alegou que o valor definido pelo Tribunal Superior Eleitoral é "desproporcional". A multa corresponde ao dobro da verba gasta para o impulsionamento das publicações nas redes sociais.

Flávio Dino argumentou que, para atender ao pedido, seria necessário reavaliar provas do processo, o que segundo a jurisprudência do STF não pode ser feito em recurso extraordinário.

"A realização de juízo de proporcionalidade acerca da multa aplicada pelo E. TSE exige reexame probatório em verticalização cognitiva para além dos fragmentos probatórios contidos naquele acórdão", justificou.

Em seu voto, o ministro afirmou que os argumentos dos advogados de Bolsonaro são "insuficientes para modificar a decisão agravada, que se apoia nos sólidos precedentes acima referidos".

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