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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Rejeitada apelação contra Fundação José Sarney

Convento das Mercês, Fundação José Sarney
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ) negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que rejeitou ação civil pública de improbidade administrativa movida contra a Fundação José Sarney e a Associação dos Amigos do Bom Menino das Mercês (Aabom).

Os promotores de Justiça, Sandra Elouf e Marcos Paixão, apelaram ao TJ alegando desvio de finalidade do uso de verba pública, objeto do convênio firmado entre o Estado do Maranhão e a Fundação José Sarney e dispensa indevida de procedimento licitatório na contratação dos serviços da Associação dos Amigos do Bom Menino das Mercês.

Os membros do Ministério Público requereram que a ação civil pública fosse recebida em face de todos os apelados: a Fundação, por ser parte no convênio; os seus diretores, José Carlos Sousa e Silva e Maria das Graças Fontoura, e a Aabom, por ter recebido dinheiro de forma indevida pela convenente.

Segundo os autos, na decisão de primeira instância, o juiz Raimundo Néris Ferreira (5ª Vara da Fazenda Pública) entendeu que o fato de uma fundação de natureza privada receber verbas públicas de forma regular, por meio de convênio, não a torna obrigada ao princípio da licitação na precedência do uso dos recursos. Também julgou que os gastos da entidade estão de acordo com as finalidades previstas no convênio.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da procuradora Mariléa Santos Costa, se manifestou no processo contra a promoção da ação civil pública, e pela manutenção da sentença de rejeição do juiz de primeiro grau.

VOTO – O relator do processo, desembargador Kléber Carvalho, argumentou que tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Licitação Pública excluíram as fundações privadas da necessidade da licitação, mesmo quando recebem verbas públicas.

“Não tenho dúvida em dizer que a Constituição e a Lei Nº 8.666/99, não elencaram a fundação privada como ente obrigatório ao princípio da licitação pública, razão pela qual a minha ponderação é de que ela pode fazer tudo o que a lei não lhe impede, em decorrência do princípio da legalidade e da autonomia privada”, declarou o desembargador.

Quanto ao repasse da verba pública por meio de convênio com o Governo do Estado, o relator concluiu que há certeza de que todos os gastos da Fundação estão restritos aos objetivos delineados nas cláusulas do termo de convênio. “Os recibos constantes nos autos a acompanhar a prestação de contas sequer denotam desonestidade ou má-fé nas despesas”, ressaltou o magistrado.

Com base nessas e outras razões, o desembargador entendeu que o apelo não merecia ser acolhido no Tribunal e negou seu provimento, mantendo a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital, pela rejeição da ação civil pública de improbidade administrativa.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador Jorge Rachid e pela  juíza Kátia Coelho, que atuou como julgadora na 1ª Câmara Cível em substituição à desembargadora Nelma Sarney – impedida de votar no processo.

Com informações do Tribunal de Justiça

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