Convento das Mercês, Fundação José Sarney |
Os promotores de Justiça, Sandra Elouf e Marcos Paixão, apelaram ao TJ alegando desvio de finalidade do uso de verba pública, objeto do convênio firmado entre o Estado do Maranhão e a Fundação José Sarney e dispensa indevida de procedimento licitatório na contratação dos serviços da Associação dos Amigos do Bom Menino das Mercês.
Os membros do Ministério Público requereram que a ação civil pública fosse recebida em face de todos os apelados: a Fundação, por ser parte no convênio; os seus diretores, José Carlos Sousa e Silva e Maria das Graças Fontoura, e a Aabom, por ter recebido dinheiro de forma indevida pela convenente.
Segundo os autos, na decisão de primeira instância, o juiz Raimundo Néris Ferreira (5ª Vara da Fazenda Pública) entendeu que o fato de uma fundação de natureza privada receber verbas públicas de forma regular, por meio de convênio, não a torna obrigada ao princípio da licitação na precedência do uso dos recursos. Também julgou que os gastos da entidade estão de acordo com as finalidades previstas no convênio.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da procuradora Mariléa Santos Costa, se manifestou no processo contra a promoção da ação civil pública, e pela manutenção da sentença de rejeição do juiz de primeiro grau.
VOTO – O relator do processo, desembargador Kléber Carvalho, argumentou que tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Licitação Pública excluíram as fundações privadas da necessidade da licitação, mesmo quando recebem verbas públicas.
“Não tenho dúvida em dizer que a Constituição e a Lei Nº 8.666/99, não elencaram a fundação privada como ente obrigatório ao princípio da licitação pública, razão pela qual a minha ponderação é de que ela pode fazer tudo o que a lei não lhe impede, em decorrência do princípio da legalidade e da autonomia privada”, declarou o desembargador.
Quanto ao repasse da verba pública por meio de convênio com o Governo do Estado, o relator concluiu que há certeza de que todos os gastos da Fundação estão restritos aos objetivos delineados nas cláusulas do termo de convênio. “Os recibos constantes nos autos a acompanhar a prestação de contas sequer denotam desonestidade ou má-fé nas despesas”, ressaltou o magistrado.
Com base nessas e outras razões, o desembargador entendeu que o apelo não merecia ser acolhido no Tribunal e negou seu provimento, mantendo a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital, pela rejeição da ação civil pública de improbidade administrativa.
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Jorge Rachid e pela juíza Kátia Coelho, que atuou como julgadora na 1ª Câmara Cível em substituição à desembargadora Nelma Sarney – impedida de votar no processo.
Com informações do Tribunal de Justiça
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