Desembargadores deciram retirar liminar em favor do Estado |
A liminar em favor do Estado havia sido concedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública, após depósito de indenização no valor de R$ 33.600 mil.
O Estado ajuizou ação de desapropriação em desfavor da moradora, alegando que o local fora declarado como de utilidade pública, para dar lugar à construção da avenida conhecida como Via Expressa, obra que pretende interligar os bairros Cohafuma, Vinhais, Recanto dos Vinhais, Maranhão Novo e Ipase.
A defesa da moradora recorreu da decisão, considerando irrisório o valor da indenização, apontando ainda grave lesão com a desapropriação, uma vez que a área do Vinhais Velho envolveria patrimônio histórico-cultural, ambiental e religioso de São Luís, sendo a segunda povoação mais antiga da capital, com 399 anos.
O relator, desembargador Marcelo Carvalho, considerou que os pontos levantados no recurso só poderiam ser apreciados em ação própria, mas ressaltou que o ato desapropriatório é excepcional, condicionado a urgência e prévio depósito de indenização justa, o que demandaria avaliação judicial, não se permitindo laudo particular produzido por uma das partes.
No caso, a imissão provisória na posse foi deferida sem a citação da moradora e sem a prévia avaliação judicial, o que, segundo Marcelo Carvalho, violou o princípio da justa indenização e normas da Constituição Federal.
O voto do relator, para negar a liminar ao Estado e manter a moradora no imóvel, foi seguida pelos desembargadores Raimundo Cutrim e Nelma Sarney.
Com informações do Tribunal de Justiça
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