Desembargador Marcelo Carvalho, relator |
A moradora ajuizou a ação indenizatória narrando que, durante cinco dias do mês de fevereiro de 2008, teve sua casa e seu salão de beleza inundados em razão de enchente e transbordamento dos canais de passagem de água, causando a destruição de móveis e equipamentos. Segundo ela, o nível da água alcançou 1,5 metros de altura, expulsando os moradores de suas casas e causando transtornos morais e sociais.
O pedido foi negado no juízo de Presidente Dutra. Em recurso, a proprietária responsabilizou o Município pela construção de um sistema de drenagem deficiente, que não foi capaz de evitar a inundação das residências, falhando a prefeitura com o dever de vigilância.
O desembargador Marcelo Carvalho, relator do recurso, fixou em R$ 30 mil a indenização por danos morais, entendendo que houve falha no serviço público com a elaboração defeituosa do projeto estrutural do sistema de escoamento e instalação de bueiros inadequados.
O magistrado ressaltou ainda a falta de limpeza dos bueiros por parte do município e o fechamento da principal via de escoamento para uma lagoa do local. Ele enquadrou o município na responsabilidade civil objetiva, devendo responder pelos prejuízos independentemente da culpa.
“Para ficar afastada a responsabilidade teria de estar cabalmente demonstrado nos autos que a alta pluviométrica seria suficiente para, isoladamente, ter provocado a inundação”, avaliou. A decisão também estabeleceu a condenação aos danos materiais decorrentes da perda de móveis, equipamentos, objetos e utensílios perdidos, cujos valores deverão ser aferidos em liquidação.
Com informações do TJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário